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BDI Nº.33 / 1996 - Jurisprudência Voltar

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMÓVEL RURAL À BEIRA DE ESTRADA NÃO CABE INDENIZAÇÃO PELA FAIXA "NON AEDIFICANDI" - DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 272.421-2/9, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é apelante DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, sendo apelados ALBERTO JOSÉ GONÇALVES e sua MULHER: ACORDAM, em Primeira Câmara de Férias "JANEIRO/96" de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SCARANCE FERNANDES (Presidente, sem voto), PIRES DE ARAÚJO e ANTONIO VILLEN, com votos vencedores. São Paulo, 12 de fevereiro de 1996. FELIPE FERREIRA Relator EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Em imóveis rurais à beira da estrada não cabe indenização pela faixa non aedificandi por não desnaturalizar a sua finalidade agrícola-pastoril. No entanto, restando desvalorizada a área remanescente por total irregularidade dos limites e encravamento, se fixa a desvalorização de sua totalidade em 10%, como aferido pelo perito. Os honorários devem resguardar a justa remuneração do advogado e, no apossamento administrativo, deve ser observado que o desapossado se substituiu ao expropriante como autor da ação, mas a fixação não pode ser exagerada. Honorários fixados em 8% sobre o total da indenização. Recursos de ambas as partes providos para esses fins. VISTOS. Trata-se de recursos de apelação de ambas as partes, contra a respeitável sentença de fls. 225/235, declarada às fls. 246/249, de relatório adotado, que julgou procedente ação de indenização por apossamento administrativo de imóvel dos autores fixando a indenização pela perda da área apossada, em CR$ 319.282.139,00 (cruzeiros reais), a ser corrigida monetariamente a partir de abril de 1994, juros compensatórios de 12% a.a. a partir da ocupação (13.4.91), juros moratórios a partir do trânsito em julgado, fixando os salários periciais do perito e assistente dos expropriados e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. Pleiteia a DERSA, pelas razes deduzidas às fls. 251/255, que o fator de acessibilidade adotado pelo perito, de 0,60, não pode prevalecer, devendo ser adotado o fator 0,40, e, consequentemente, reduzida a indenização, pelas razes de seu assistente técnico. Quer também que a verba honorária, fixada em 10%, seja reduzida para o percentual entre 3% a 6%. O autor, em seu recurso, pleiteia que a indenização pelas áreas remanescentes seja dada, ante o entendimento de seu assistente técnico que as viu desvalorizada e quer os honorários advocatícios elevados •••

(TJSP)