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BDI Nº.33 / 1996 - Comentários & Doutrina Voltar

UMA MEDIDA PROVISÓRIA DEMAGÓGICA (Regularização dos "contratos de gaveta" perante o SFH)

Arthur Rios e Eduardo Rios (*) Têm-se razes para não se fazer ´liquidações antecipadas´ ou ´regularização´ dos ´contratos de gaveta´, perante o S.F.H. Haverá perda de dinheiro para o mutuário e do sentido social do S.F.H. com a M.P. 1.520/96. A base daquela norma é a grande dívida do ´Fundo de Compensação das Variações Salariais´, para com as instituições financeiras. Quem deve paga, mas não é assim que pensa o governo diante da dívida que é sua ou seja de toda sociedade. Apresenta fórmulas de ´novação´ da dívida. Criação de nova dívida, cujos títulos seriam negociáveis e aplicáveis no pagamento de açes das instituições públicas privatizáveis. Altera a lei 8.004/90, admitindo a transferência dos imóveis financiados, reconhecendo a inconstitucionalidade em que vinha praticando contra o proprietário. Mas não é uma simples transferência ou substituição do devedor, como dá a entender na mídia. Atualiza e reajusta o contrato, aplica um aumento de 20% no saldo devedor contábil, cria uma contribuição de 2% (dois por cento) para o F.C.V.S., mas só repassa-lhe 1% ... Deixa a critério da ´instituição financiadora´ os requisitos para as liquidações (art. 3), numa estranha afirmação. Firma que os contratos iniciados até fevereiro/86 terão um desconto de 50% sobre o saldo devedor contábil, os até dezembro/88 terão 40% e os firmados até 14/3/90 •••

Arthur Rios e Eduardo Rios (*)