LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE RENOVAÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA - CONEXÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Não se justifica a reunião de processos, em virtude de conexão, se um deles foi extinto sem julgamento do mérito, porque afastada a possibilidade de decisões meritórias colidentes. - Inexiste proibição legal para que o locador ajuíze ação negatória de renovação do contrato locatício, apesar de a legislação atual não ter repetido expressamente a disposição inserida no art. 26 do Decreto 24.150/34, pois tal demanda equivale ao exercício do direito de retomada do imóvel, que deve ser assegurado ao locador, em respeito ao direito de propriedade e ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, preceituados no art. 5º, XXII e XXXV, da CF. Apelação Cível nº 217.128-8 - Relator: Juiz Almeida Melo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 217.128-8, da Comarca de Três Corações, sendo apelante Daniel Barra de Souza e apelada Gorgulho e Franco Ltda., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, rejeitar a preliminar e dar provimento para anular o processo desde a sentença, inclusive. Presidiu o julgamento o Juiz Carreira Machado e dele participaram os Juízes Almeida Melo (Relator), Edivaldo George (Revisor) e Caetano Levi Lopes (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 4 de junho de 1996. JUIZ ALMEIDA MELO: "Conheço do recurso porque tempestivo e preparado. O apelante pede a reforma da decisão singular, que julgou extinto, sem julgamento do mérito, o processo da ação negatória de renovação de locação comercial ajuizada em face da apelada. Preliminarmente, argumenta o recorrente que a sentença deve ser anulada, uma vez que, sendo a presente lide conexa a uma ação •••
(TAMG, DJMG 18.10.96, p. 3)