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BDI Nº.32 / 1996 - Legislação Voltar

CASA PRÓPRIA - FINANCIAMENTO A PESSOA FÍSICA ATRAVÉS DE OPERAÇÕES COM COMPANHIAS DE HABITAÇÃO E ÓRGÃOS ASSEMELHADOS

RESOLUÇÃO Nº 239, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996 (Publicada no D.O. de 25-10-96) ANEXO II (*) PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO DESTINADO À PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS, MEDIANTE FINANCIAMENTO À PESSOA FÍSICA (OPERAÇÕES COM COMPANHIAS DE HABITAÇÃO E ÓRGÃOS ASSEMELHADOS) As operações com Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados estão subordinadas aos critérios constantes deste documento, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador. 1 - OBJETIVO Destinar recursos para a construção de unidades habitacionais e a execução de lotes urbanizados, promovidos por Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados, através da concessão de financiamento a pessoas físicas, adquirentes das habitações ou lotes. 1.1 - Os adquirentes organizados na forma prevista nesta Resolução deverão ter renda familiar situada nos patamares do público-alvo do FGTS. 1.2 - O contrato de financiamento será efetuado entre o Agente Financeiro e o Mutuário, a partir do lançamento do empreendimento, com interveniência das COHABs ou Órgãos Assemelhados. 1.3 - Na apresentação de proposta de produção de lotes urbanizados, a COHAB/Órgão Assemelhado deverá demonstrar a viabilidade da execução das unidades habitacionais. 2 - CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO •••

Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 239, de 22.10.96 (DOU-I 28.10.96)