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BDI Nº.30 / 1996 - Jurisprudência Voltar

MEDIDA CAUTELAR - ILEGITIMIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FACE À DOAÇÃO DE ÁREA JÁ REALIZADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUTOR PROPRIETÁRIO DE LOTES REMANESCENTES

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 003.344-4/6, da Comarca de GUARUJÁ, em que é agravante BANCO SCHAHIN CURY S/A, sendo agravados CELSO SANTOS FILHO e OUTRA: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CUNHA CINTRA (Presidente, sem voto), OLAVO SILVEIRA e JOSÉ OSÓRIO, com votos vencedores. São Paulo, 23 de maio de 1996. FONSECA TAVARES Relator Voto nº v9.210 MEDIDA CAUTELAR - Ilegitimidade - Inexistência de vínculo face à doação de área já realizada - Não caracterização - Autor proprietário de lotes remanescentes - Interesse de agir configurado - Recurso não provido. MEDIDA CAUTELAR - Dação em pagamento - Liminar a vedar transcrição de instrumento - Restrição ao direito de propriedade - Doação consumada - Ação proposta treze dias após lavratura de escritura - Cabimento - Impugnação à validade do instrumento de transmissão - É imprescindível a sustação dos atos prejudiciais ao interesse público - Recurso não provido. LIMINAR - Concessão a inibir o direito de posse e domínio sobre o bem - Ilegalidade - Decisão que extrapola o poder geral de cautela do juiz - Não caracterização - Interesses públicos a exigirem posicionamento célere e objetivo do Magistrado - Recurso não provido. POSSE - Obtenção por escritura - Direito a manutenção - Irrelevância - Não há dizer que foi o ato consumado por ter sido transmitido por instrumento - Inexigência de reivindicatória - Recurso não provido. ATO ADMINISTRATIVO - Imóvel desafetado - Perda da alienabilidade do bem com concessão de liminar - Não comprovada a desafetação, necessária se faria a justificação da alteração de sua destinação, a demonstrar melhor atendimento ao interesse público, com a alienação - Recurso não provido. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - Ato administrativo lesivo ao patrimônio público - Nulidade - Possibilidade de anulação de atos discricionários que não obedeçam à legalidade - Recurso não provido. AÇÃO CAUTELAR - Prescrição, decorridos dezessete anos do ato administrativo - Não caracterização - Ação de cunho pessoal, prescrição a ocorrer somente após vinte anos da retransmissão do bem - Recurso não provido. 1. Em 30 de junho de 1995, o agravante, juntamente com Engehil Gerenciamento e Projetos Ltda. e Construtora Nakano Ltda., firmou escritura de dação em pagamento, tendo a primeira outorgado ao recorrente como pagamento de parte do débito, que a segunda mantém junto ao contestante, fração ideal de área situada no Jardim Acapulco, encontrando-se a totalidade do imóvel cadastrada pela Prefeitura Municipal do Guarujá. A Engehil havia se tornado senhora e legítima possuidora desse imóvel por meio de escritura pública de dação em pagamento outorgada a ela pela Emurg. Esta, por sua vez, o adquiriu por meio de escritura de conferência de bens, lavrada, em 25.4.78 com a Prefeitura Municipal do Guarujá que destinou o imóvel para compor o fundo de desenvolvimento urbano de Guarujá, instituído pela Lei Municipal 1366/77. Houve expressa autorização legal no sentido da conferência das áreas, como referido, para constituição do capital inicial. O recorrido e sua esposa é que haviam doado o bem à Municipalidade. Aliás, em vista disso, propuseram eles ação para que fossem inibidos os direitos de posse e domínio exercidos pelo agravante. E a liminar foi concedida. É ela ilegal. A decisão extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz. Concede uma cautela genérica, embora existente procedimento específico para tal. Cautelar inominada é inapropriada para o fim pretendido. O loteador quer atacar ato administrativo que entende lesivo ao patrimônio público situado no loteamento. Poderia caber, quando muito, uma ação popular, que objetivaria alcançar a nulidade do ato administrativo. Se existe expressa previsão legal, injustificada é a propositura de cautelar. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência. Por outro lado, o recorrido não se legitima para a obtenção de semelhante medida. Não mantém mais qualquer vínculo com a área, já doada por ele à Municipalidade. A circunstância de se apresentar como promovente do loteamento, não o legitima. Interveio o órgão judicial em matéria em que prevalece a discricionariedade da Administração. Acresce que, instituído o loteamento, vias e praças passam para o domínio público, viável sempre a alteração da destinação. Há estatuto legal municipal autorizador da desafetação. Consumada a doação, não tem mais o loteador •••

(TJSP)