LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - HAVENDO AS PARTES TRANSIGIDO NO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ASSUMIDO O RÉU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, O ATO JUDICIAL QUE FIXA OS HONORÁRIOS C
Mandado de Segurança nº 194112561 - 8ª Câmara Cível - Porto Alegre. Mandado de segurança. Ação de despejo. Imóvel não residencial. Havendo as partes transigido no prazo para a desocupação do imóvel e assumido o réu o ônus da sucumbência, o ato judicial que fixa os honorários contém, implicitamente, a homologação do acordo. O processo realiza o direito. Ação improcedente. Renato da Costa de Oliveira, requerente - Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional da Tristeza, coator - Bóris Russowsky, interessado. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado, por unanimidade, em denegar a segurança, revogada a liminar. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Renato da Costa de Oliveira em face de ato judicial que fixou honorários em ação de despejo, baseada em denúncia vazia de imóvel não residencial, que lhe propôs Bóris Russowsky. Afirma o impetrante que houve acordo para a desocupação do imóvel, em seis meses, o qual não foi homologado. O •••
(TARS, JTARGS 91/58)