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BDI Nº.19 / 1996 - Jurisprudência Voltar

DESAPROPRIAÇÃO - DESISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA EXPROPRIANTE PELAS DESPESAS, CUSTAS E HONORÁRIA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 274.982-2/2, da Comarca de LIMEIRA, em que são apelantes e reciprocamente apeladas AVEIRO S/A - CONSTRUTORA e a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA: ACORDAM, em Primeira Câmara de Férias "JANEIRO/96" de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso da expropriada e negar ao da expropriante, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEI BENETI e FELIPE FERREIRA, com votos vencedores. São Paulo, 12 de fevereiro de 1996. SCARANCE FERNANDES Presidente e Relator 1) Trata-se de ação desapropriatória, julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 do Código de Processo Civil, condenada a expropriante ao pagamento das custas processuais, honorários de advogado, fixados em 20% do valor da condenação, juros compensatórios na ordem de 1% ao mês, cumulativamente, tendo como base de cálculo o dinheiro depositado liminarmente pela autora a favor da ré, até a efetiva entrega do imóvel à demandada. Recorre a expropriada (fls. 695/708). Pleiteia a condenação da expropriante ao pagamento de indenização correspondente aos juros compensatórios, calculados sobre o valor do imóvel estabelecido no laudo pericial, descontado o valor depositado liminarmente pelo Município expropriante, e, sobre esse mesmo valor pleiteia seja calculada a verba honorária de 20%, "sob pena de negativa do direito à indenização pelo período de desapossamento". Requer a aplicação de pena pela litigação de má fé, pois o Município de Limeira não deu cumprimento a acórdão deste Tribunal, valendo-se do recurso apenas para ganhar tempo até que o novo prefeito fosse eleito e desistisse da expropriação (fls. 700). O recurso foi recebido (fls. 710), respondido (fls. 745/750) e preparado (fls. 709). Recorre também o expropriante (fls. 711/722). Diz em síntese não haver condenação nos autos tendo em vista o decidido pelo acórdão de fls. 585/591, motivo pelo qual inaplicável ao caso dos autos a jurisprudência citada. Acrescenta ser exacerbada a honorária fixada em 20% do valor da condenação, pretendendo sejam apurados em ação própria. Requer a exclusão da condenação dos juros compensatórios, face à ausência de qualquer prejuízo, bem como, de sua cobrança de forma cumulativa. Aduz ter sido omissa a sentença a respeito da oferta e pleiteia seja autorizado o levantamento por ela da importância depositada com todos •••

(TJSP)