A MULTA NAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Geraldo Beire Simes (*) 1. Antes do mais, é conveniente precisar-se a natureza jurídica do que seja multa, incidente no descumprimento das obrigações pecuniárias. 2. A multa advém do latim "mulcta", significando uma pena pecuniária, de pagamento de certa importância em dinheiro. No campo civil, a multa pode ser compensatória para servir de indenização no caso de inexecução de um determinado contrato e a multa moratória sancionando o retardamento no cumprimento da obrigação pecuniária. Interessa para o nosso escrito focalizar a multa moratória. 3. A multa moratória tem a finalidade exclusiva de afligir o devedor a pagar o seu débito no prazo pactuado. O credor não tem interesse em receber multa moratória. Ao contrário, quer receber o seu crédito no prazo convencionado. A multa está aí para obrigar o devedor cumprir pontualmente a sua obrigação. Por isso, sabendo-se que algumas vozes estão misturando o conceito de multa com o de inflação, resolvemos aclarar a questão, porque segundo estão sendo colocadas as coisas estamos antevendo um enorme e, talvez, insolúvel problema para a economia nacional como um todo. 4. Dito isto, convém relembrar-se que desde prisca era, ou seja desde o dia 7 de abril de 1933, que o Decreto 22.626, vigente até os dias de hoje, estabeleceu que: "Art. 9º - Não é válida cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida". Assinale-se que nesse longíquo mês de abril de 1933, não havia inflação no Brasil, ou se havia era em percentual irrisório. Não havia também correção monetária, justamente porque inocorria inflação. Por que, então, o legislador do Decreto 22.626/1933 estabeleceu a multa de 10% contra o devedor inadimplente? Pura e simplesmente para afligir o devedor a cumprir a sua obrigação pecuniária. 5. O mesmo percentual de 10% (dez por cento) foi fixado pela Lei nº 8.078, de 11.9.90 - Código de Defesa do Consumidor - no § 1º do art. 53, dentro da mesma filosofia de que a multa deverá ser aflitiva contra o devedor, pena dele não interessar-se em dar exato cumprimento ao contratado. E repare-se que o mencionado Código é de defesa do consumidor, portanto, o devedor da obrigação pecuniária de consumo. 6. Por outro lado, a lei reguladora do condomínio em edificações, Lei 4.591, de 15.12.64, estabeleceu no § 3º do art. 12 que o condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção ficará sujeito a multa de 20% sobre o débito, além do juro moratório de 1% ao mês. Porque a Lei •••
Geraldo Beire Simes (*)