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BDI Nº.17 / 1996 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DIVISÃO AMIGÁVEL E PARTICULAR - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 244.217.1/4, da Comarca de UBATUBA, em que são apelantes RUBENS BENETON e sua mulher IRACEMA VALDEREZ DE OLIVEIRA BENETON e OUTROS, figurando como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO: ACORDAM, em Quinta Câmara de Férias "A" de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em, por unanimidade de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante da presente deliberação. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JORGE TANNUS (Presidente) e MARCUS ANDRADE, com votos vencedores. São Paulo, 9 de fevereiro de 1996. SILVEIRA NETTO Relator RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação (Processo nº 344/94, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba) de avença particular de extinção de condomínio de bem imóvel, indeferido liminarmente pelo r. despacho de fls. 90, na forma do disposto nos arts. 267 e 295, III, do Código de Processo Civil. Acrescento o recurso dos requerentes visando deferimento do pedido inicial, bem processado, opinando a ilustre Curadoria Judicial pelo seu improvimento, ao passo que a douta Procuradoria da Justiça dá parecer pelo acolhimento, em parte, do pedido recursal. VOTO A discussão gira em torno da possibilidade de haver divisão amigável de terras, entre os titulares do domínio, consubstanciada em escrito particular, a ser homologada por juiz, posto que assim requereram os apelantes e foi indeferido por ausência de interesse •••

(TJSP)