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BDI Nº.16 / 1996 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 92.616/SP (95.0063794-4) Relator: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Agravante: Rafael Domingos Granato. Agravado: Condomínio Edifício Dom Carlos. Advogados: Dr. Rafael Domingos Granato (em causa própria). - Drs. Tereza Hideko Sato Hayashi e outro. O despacho que negou trânsito ao especial assim relatou e decidiu a espécie, verbis: "Recurso especial interposto contra v. acórdão da Egrégia Décima Segunda Câmara (fs. 117-20), cujo relatório se adota, no qual se alega contrariedade aos arts. 12, par. 3º, da Lei 4.591/64, 1º, par. 2º, da Lei 6.899/81 e 245, inc. II, alínea "c", do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com os julgados in RTs 591/134, 607/115, 642/194. Sustenta o recorrente apoiar sua pretensão em expressa disposição legal e na Convenção de Condomínio, que estipulam ser devida a atualização das prestações condominiais em mora há mais de seis meses. Alega não representarem, as despesas de condomínio, dívida líquida e certa, descabendo cobrá-las executivamente, mas, sim, em procedimento sumaríssimo. Afirma incidir o cálculo da correção monetária a partir da propositura da ação e, não, do vencimento de cada parcela. Junta cópias reprográficas às fls. 129-30. Houve contra-razões (fs. 133-6). O recurso não prospera pela alínea "a" do permissivo constitucional. Com efeito, em que pese o expendido nas razes, não logram os motivos •••

(STJ, DJU 09.02.96, p. 2195)