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BDI Nº.15 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ALUGUEL - DEPÓSITO - OFERTA INICIAL INSUFICIENTE - RECIBOS ANTERIORES E GUIAS DE DEPÓSITOS REVELANDO A SEQÜÊNCIA LÓGICA DE PAGAMENTOS

APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº437666-00/1 Comarca de Itú. Apte.: Marbot Agro Pastoril Empreendimentos e Representações Ltda. Apdo.: Empreendimentos Imobiliários de Genaro Ltda. Data do julgamento: 26/09/95. Juiz Relator: Luiz Henrique. Juiz Revisor: Guerrieri Rezende. 3º Juiz: Demóstenes Braga. Juiz Presidente: Luiz Henrique. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. LUIZ HENRIQUE Juiz Relator EMENTA(S): Cabe a ação de consignação em pagamento para dirimir divergência quanto à quitação de contraprestação pecuniária devida por uma das partes à outra, pouco importando a natureza da obrigação. É cabível no âmbito da ação de consignação em pagamento discussão e decisão quanto à natureza da obrigação que se pretende ver liberada. Embora desnecessária, mesmo havendo prévia notificação de que não haverá renovação de locação não residencial ao término do prazo contratual, ocorre sua prorrogação se o locatário permaneceu no imóvel locado e o locador, além de receber os pagamentos que lhe são devidos, não ingressou com ação de despejo depois de mais de um ano, nem existe prova de acordo com prazo certo e dilatado para desocupação. Eventual erro da sentença na indicação do fundamento legal da decisão não implica, por si só, na sua incorreção, subsistindo o decidido se há idêntica disposição no distinto diploma legal de regência da locação que existe entre as partes. A consignação tem lugar não apenas se o credor recusar receber o pagamento, mas também se recusar dar quitação regular. Se os recibos anteriores e as guias dos depósitos inicial e intercorrentes revelam seqüência lógica de pagamentos, não se reconhece insuficiência apta a acarretar a improcedência da consignação em pagamento. Nos contratos de trato sucessivo, como o de locação, a forma contínua de execução, ainda que diversa da contratada, revela alteração tácita, mesmo quanto à data de vencimento dos aluguéis. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento, julgada procedente, com as cominações legais, reportando-se no mais à r. sentença (fls. 136/142). A locadora-ré apelou, alegando, em resumo: 1. impropriedade da ação, porque não mais existia locação e o pagamento feito a partir do primeiro mês após término do contrato não mais podia ser considerado aluguel, pois não houve prorrogação e por isso referia-se a acordo para desocupação, substituindo a sentença o fundamento legal, do art. 46 da Lei nº 8.245/91 para seu art. 56, § único, além do que não houve recusa sua em receber; e 2. falta de suficiência da quantia depositada. O tempestivo recurso (fls. 151/166) foi preparado (fls. 167) e respondido (fls. 168/171). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A análise dos autos revela ser induvidosa a pertinência da consignatória, a persistência do vínculo locatício antes estabelecido por escrito entre as partes, a irrelevância do fundamento legal explicitado e a recusa quanto à regular quitação. Inicialmente as partes celebraram CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO MINERAL, para o período de 01.10.84 a 01.10.89, tendo por objeto um gleba de terras com cerca de 4 alqueires e encravada no imóvel rural denominado Fazenda Pinhal, em Cabreúva, na qual se localiza uma jazida de granito (fls. 18/23). Dando continuidade a essa locação, as partes celebraram novo e substancialmente idêntico pacto locatício, para o período de 01.10.89 a 01.10.92, com expressa previsão de prorrogação por mais 2 anos, sujeita •••

(TACSP, DJSP 08.03.96, p. 16)