Aguarde, carregando...

BDI Nº.2 / 1993 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU

Lei Complementar nº 285, de 29.12.92 (DO-RS 30.12.92) Estabelece alterações na Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. São introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores: I - VETADO. II - Acrescente-se os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 5º, com as seguintes redações: “§ 9º. Será lançado com alíquota predial o terreno em que ocorreu demolição total do prédio, desde que exista projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre até 12 (doze) meses após a efetiva demolição predial, a qual deverá ser comprovada com a apresentação da Licença para Demolição, observado também o seguinte: I - a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado dos documentos mencionados neste parágrafo; II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido a demolição; III - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra, ou da ocupação, se esta ocorrer antes; IV - a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado; e V - o benefício previsto neste parágrafo será concedido uma única vez para cada imóvel objeto do projeto”. “§ 10. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as economias prediais, residenciais e mistas, cujo valor venal •••

Lei Complementar nº 285, de 29.12.92 (DO-RS 30.12.92)