CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - AQUISIÇÃO - DESISTÊNCIA - AÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 255.331-1/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA., sendo apelado AGNALDO RODRIGUES DA COSTA (ou AGUINALDO RODRIGUES DA COSTA): ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUY CAMILO (Presidente, sem voto), MARCONDES MACHADO e MAURÍCIO VIDIGAL, com votos vencedores. São Paulo, 13 de fevereiro de 1996. ROBERTO STUCCHI Relator 1 - O autor firmou contrato de adesão com a ré para a aquisição de um imóvel residencial e, após pagar onze (11) prestações, desistiu do plano ao argumento de excessiva onerosidade das parcelas. Postulou, então, o recebimento dos valores pagos, com juros e correção monetária. A demandada resistiu à pretensão, suscitando matéria preliminar tendente a demonstrar a impossibilidade processual da ação e, no mérito, mercê de cláusulas contratuais, o não cabimento da pretensão. A sentença é de procedência, com a parte dispositiva condenando a ré a restituir ao autor as quantias pagas, deduzindo-se as taxas de administração recebidas e acrescendo-se a correção monetária e juros moratórios à base de 6% (seis por cento) ao ano, calculados a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial (fl. 177), impondo à vencida as despesas processuais e a honorária advocatícia de 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Apelou a ré reiterando questões processuais, que serão a seguir abordadas, e pleiteando a inversão do resultado de primeiro grau. 2 - Por primeiro cabe registrar a demora na definitiva distribuição deste feito, mercê •••
(TJSP)