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BDI Nº.13 / 1996 - Comentários & Doutrina Voltar

A TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Geraldo Beire Simes (*) 1. Importante modificação operada no Código de Pro-cesso Civil está passando desapercebida daqueles que lidam com questões imobiliárias, mormente nos casos relativos ao cumprimento da obrigação de fazer nos compromissos de compra e venda e nos contratos preliminares das mesmas compra e venda de imóveis. 2. De fato, a nova redação dada ao art. 461 do CPC pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, dispõe que: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial." 3. Antes do mais, assinale-se que tanto a antecipação da tutela do art. 273, quanto a tutela específica do art. 461, ambos do CPC, são institutos novos, que passaram a conviver com a tutela definitiva, consistente na sentença que pe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, e a tutela cautelar inominada e a nominada. Neste escrito, cuidaremos exclusivamente da tutela específica do art. 461. 4. Constata-se da leitura desse novo dispositivo importantes comandos legislativos, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional, a saber: a) o juiz está obrigado a conceder a tutela específica da obrigação de fazer ou não-fazer, uma vez que o verbo contido no •••

Geraldo Beire Simes (*)