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BDI Nº.12 / 1996 - Jurisprudência Voltar

CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - TR - LEI 8.177/91

RECURSO ESPECIAL Nº 53.283-3 - SP(Registro nº 94.0026473-9) Relator: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Recorrentes: Cecrisa Cerâmica Criciúma S/A e outros. Recorrido: Banco Itaú S/A. Advogados: Drs. Marcos Zagury e outros, e Maria Adelaide dos Santos Vicente e outros. EMENTA: Correção monetária - Taxa Referencial - Lei 8.177/91. A circunstância de a lei haver extinto os indexadores oficiais que vinham sendo utilizados não significa haja sido abolida a correção monetária dos débitos, em hipóteses de que não cuidou. Aplicabilidade de índice, que reflita a desvalorização da moeda, nos casos em que, seja por inconstitucionalidade, seja por omissão, não haja determinação legal válida de que deva incidir a TR. Inadequação daquela taxa por ter como base de cálculo o custo de captação do dinheiro e não a variação dos preços. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves. Brasília, 28 de março de 1995 (data do julgamento). Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: Cecrisa Cerâmica Criciúma S/A e outros apresentaram recurso especial, visando a desconstituir acórdão proferido nos embargos à execução que lhes ajuizou Banco Itaú S/A. Insurgindo-se contra a incidência da TR, como índice de atualização dos valores executados, apontaram divergência com julgados que colacionaram. Recurso admitido e processado. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO (Relator): Conheço do recurso. O dissídio encontra-se suficientemente demonstrado relativamente ao julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. A Lei 8.177/91, pretendendo declaradamente a desindexação da economia, estabeleceu a Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização de valores. Dois pontos a distinguem substancialmente dos índices até então adotados. Em primeiro lugar, a base eleita para o cálculo não é a variação de preços de bens, utilidades e serviços, mas a média dos custos de captação de dinheiro pelas entidades mencionadas em seu artigo 1º. A esses aplica-se um redutor, o que não afasta a afirmação de que a base para o cálculo é aquela. Em segundo lugar, a fixação do valor da TR considera a inflação esperada, para o mês de referência, e não a já verificada. O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em várias oportunidades, valendo salientar o julgamento proferido na ADIn 493, onde exaustivamente tratadas as várias questões envolvidas. Concluiu-se pela inconstitucionalidade dos artigos 18, caput, e parágrafos 1º e 4º, 20, 21, inclusive seu parágrafo único, e 23 e 24, com respectivos parágrafos. O fundamento da decisão prendeu-se à circunstância de os dispositivos apontados importarem modificação em contratos, com a substituição dos critérios de atualização monetária pela taxa referencial criada na lei. Tendo em conta que as características dessa, acima já apontadas, não permitiam fosse considerada índice de correção monetária, concluiu-se que a alteração implicava ofensa a direitos adquiridos. A ADIn 493 já foi definitivamente julgada. Outros dispositivos, entretanto, tiveram sua eficácia suspensa. A razão foi sempre a mesma: ofensa a direitos adquiridos. Assim é que deferidas medidas cautelares nas ADIn 768 (art. 26) e 959 (art. 6º, II e parágrafo único e arts. 15 e 16). Negou-se relativamente ao art. 22. E também quanto ao art. 30 (ADIn 835). Afaste-se, pois, a suposição, inteiramente errônea, mas às vezes difundida por menos avisados, de que o Supremo Tribunal haja tido por inconstitucional a utilização da TR, como indexador, na generalidade dos casos. Fê-lo, na medida em que significasse ofensa a direitos adquiridos. Esclarecedor, a propósito, trecho do voto do Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento da ADIn 493: "Não tenho dúvidas, como também parece ter explicitado, hoje, o eminente Relator, de que, tendo a ver com probabilidade de desvalorização da moeda, pode essa taxa, por ato legislativo de império, tornar-se um índice legal de reajuste de prestações de qualquer negócio jurídico. Mas, o que não pode a TR é substituir por algo diverso, em contratos anteriores à vigência da lei que a instituiu, os verdadeiros índices de correção monetária neles estipulados - índices mais ou menos precisos, mas que tende, com a relatividade possível, a medir o fato passado da inflação já ocorrida." Tem-se, pois, que a TR subsiste, como indexador, nos casos previstos em lei, desde •••

(STJ, RSTJ nº 74/377)