DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO E INDICAÇÃO
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário O fato não é hipotético. Ocorreu efetivamente. Foi-nos relatado por carta, acompanhada dos documentos que comprovam o ocorrido. O missivista, leitor assíduo nosso, pede a nossa apreciação sobre o assunto, inclusive, seja o nosso entendimento publicado no Boletim Cartorário, por ele identificado como “sendo o nosso socorro para as dúvidas que surgem a cada dia.” I - UM ANTECIPADO ESCLARECIMENTO. Não mencionaremos os nomes dos cartorários envolvidos nos fatos e nem a comarca onde tais fatos ocorreram para não acirrarmos as divergências que existem entre o notário e o oficial registrador daquela comarca. Também procuraremos ser o mais sereno e objetivo em apreciar o ocorrido. II - O QUE OCORREU? a) - O notário lavrou uma escritura de venda e compra de um imóvel, utilizando-se de uma procuração, na qual o alienante era representado por procurador, constando do instrumento do mandato que o mandatário poderia “ASSINAR ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA OU OUTRA DE QUALQUER NATUREZA, A FAVOR DE F. DE TAL (devidamente qualificado) OU A QUEM O MESMO INDICAR. b) - A pessoa, F. de Tal, mencionada na procuração, compareceu na escritura, para INDICAR o outorgado comprador, como sendo a pessoa a quem deveria ser outorgada a escritura definitiva de venda e compra do imóvel. Compareceu na escritura como “INTERVENIENTE.” c) - O traslado da escritura não foi acolhido pelo oficial registrador, que formulou estas exigências: 1º) Apresentar cópia autenticada da procuração mencionada na escritura. 2º) Verificar se não há que recolher o imposto de transmissão de bens imóveis. Observamos que o título foi devolvido sem sua prenotação. Apreciemos essas exigências. 1. Quanto a apresentação do traslado da procuração, tal exigência se nos afigura absurda, e reflete ela uma total desconsideração ou uma dúvida quanto a idoneidade e capacidade funcional do notário. O título a ser registrado era uma ESCRITURA PÚBLICA. O Oficial só deve exigir a apresentação da procuração, quando o ato a ser registrado arrimar-se em INSTRUMENTO PARTICULAR. “É de rigor igualmente a exibição da procuração juntamente com o título, conforme exigiu o oficial. É que em se tratando de contrato particular a exibição do mandato é imperiosa, juntamente com o título. NÃO É ASSIM NAS ESCRITURAS PÚBLICAS, em que o Tabelião faz menção ao mandato, arquivando-o em seguida.” (Proc. 1.346-72 - Dúvida. Decisão do Juiz, Ruy de Mello Almada. Juiz da Vara de Registros Públicos da Capital.) (cf. Boletim da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, nº 94 - pág. 198) 2. Quanto a recomendação ao notário, para verificar se foi recolhido o imposto de transmissão devido pela cessão, também se exorbitou o tributarista oficial registrador, simplesmente porque NÃO HOUVE CESSÃO, mas sim mera INDICAÇÃO, ato não tributável, conforme será demonstrado no desenvolvimento e exposição do nosso entendimento. Sobre a ação fiscalizadora do oficial imobiliário, oportuna é o que esta decisão contém: “Não é pertinente ao Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização que pretenda exercer quanto ao recolhimento de multa pelo atraso no recolhimento da sisa. Isso não impede que o oficial comunique ao setor competente da Secretaria da Fazenda a circunstância para as providências cabíveis. Não poderá entretanto obstar o registro da escritura de compra e venda por esse motivo. (Ap. Cível nº 9.674-0/0 - Rev. de Direito Imobiliário nº 26 - Julho-Dezembro 1990 - Pág. 76/77) 3. O oficial, que tão eficiente fiscal tributário se revelou - até mesmo para garantir os interesses do Fisco Municipal e os do interessado no registro -, deveria ter presente o que estabelece o art. 12 da Lei nº 6.015: “Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário