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BDI Nº.6 / 1996 - Jurisprudência Voltar

PROCESSO - CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO E AÇÃO PARA HAVER O RECONHECIMENTO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 265, IV, "A" DO CPC

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 234.844-2/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes JOSÉ MASATOSHI TATEISHI e OUTRA, sendo apelada A. SANTOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: ACORDAM, em Décima Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, suspender o processo ex vi do art. 265, IV, "a" do CPC. A. Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda., ajuizou contra José Masatoshi Tateishi e s. mr. a presente ação ordinária de cobrança das prestações vencidas e vincendas objeto da promessa de venda e compra do apartamento em construção situado nesta Capital, na Av. Octacílio Tomanick 685, apto. 24, Jardim Bonfiglioli. Os Réus/Aptes. se defenderam alegando e provando ter ajuizado ação contra a promitente vendedora, construtora do imóvel, em virtude de, entre outras coisas, ter sido entregue imóvel com área menor do que a prometida, não estar registrada a incorporação, apresentando a obra defeitos. A r. sentença julgou a ação procedente, apelando, inconformados os Réus, buscando a reversão do julgado. O v. acórdão de fls. 237/238 converteu o julgamento em diligência para a juntada de certidão atualizada de objeto e pé de ação ordinária promovida pelos Réus/Apts. e os. contra a Aptda., em andamento perante a r. 3ª Vara Cível desta Capital, tendo as partes se manifestado. É o relatório. A. Santos promove a presente ação para cobrar prestações vencidas e vincendas da promessa de venda e compra e construção. Defendem-se os Réus/Aptes., fls. 49 e segtes., alegando ter a Apda. inadimplido o quanto prometeu, sem concluir o empreendimento, que apresentara inúmeros defeitos. Entregou imóvel com área menor do que a contratada, cobrando o preço sem antes cumprir suas obrigações. Além disso, vendeu unidade condominiada sem antes cumprir o art. 32 da Lei 4.591/64. Argüindo a exceptio non adimpleti contractus pediram a improcedência da demanda. A r. sentença decidiu não assistir razão aos Aptes., havendo de ser comprovado o descumprimento da avença e, "Assim, enquanto não decidida, no processo mencionado na contestação, a questão do descumprimento do contrato, não pode ser aqui, •••

(TJSP)