ENUNCIADO DO 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO CONTRARIA DIREITO ADQUIRIDO
Waldir de Arruda Miranda Carneiro(*) O Plano Real trouxe pelo menos duas alterações substanciais para os contratos de locação residenciais: o mecanismo de conversão dos aluguéis e o direito à revisão extraordinária do aluguel a partir de janeiro de 1995. O sistema de conversão, como já sustentamos por vezes, na verdade não modificou o conteúdo obrigacional dos contratos, mas apenas os adaptou à nova moeda e sua planejada estabilidade, razão pela qual não se podia indagar sobre ofensa a ato jurídico perfeito e a conseqüentes direitos adquiridos das partes contratantes. Com efeito, "a norma que instituiu o Plano Real pode ter sido severa, mas é inegável que guardou extrema coerência ao transportar os contratos de locação de um contexto inflacionário para um outro, no qual a inflação não deveria estar presente" (cfr., art., de nossa lavra, pub. in Revista Literária de Direito, nº 4, p. 11). Quanto à ação revisional extraordinária de janeiro, contudo, por se tratar de criação de direito material antes inexistente nas normas que regiam os contratos de locação residencial, à toda evidência, sua aplicação só poderia ser admitida nos contratos em curso por tempo indeterminado ou prorrogados dessa forma, sob pena de absoluto desrespeito aos efeitos regulares dos contratos em vigor. Contudo, de maneira absolutamente incompreensível, o 2º TACSP, em seu enunciado nº 35, aprovou, à unanimidade, a seguinte conclusão: "A •••
Waldir de Arruda Miranda Carneiro(*)