DIREITOS HEREDITÁRIOS - CESSÃO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 1.139 E 1580 DO C. CIVIL
RECURSO ESPECIAL Nº 11.589-0 - SP(Registro nº 91.0011005-1) Relator: O Sr. Ministro Antonio Torreão Braz. Recorrente: Luciana Nogueira Azevedo. Recorridos: Roberto de Azevedo Amado e Ticiana Pereira Azevedo. Advogados: Drs. Mario Aguiar Pereira Filho e outros, Marisa Schutzer Del Nero Poletti e outros, e Orlando Maluf Haddad. EMENTA: Direitos hereditários. Cessão. Interpretação dos artigos 1.139 e 1.580 do Código Civil. - O herdeiro pode ceder o seu quinhão a terceiros sem o consentimento dos demais, não se aplicando à hipótese a citada regra do art. 1.139 do Código Civil. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental 03/93, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Brasília, 28 de março de 1994 Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Minis-tro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ANTÔNIO TORREÃO BRAZ: Luciana Nogueira Azevedo ajuizou ação ordinária de direito de preferência e anulação de escritura de cessão de direitos contra Roberto de Azevedo Amado e Ticiana Pereira Azevedo, invocando como fundamento o art. 1.139 do Código Civil. A E. Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de embargos infringentes, confirmou a sentença monocrática, que deu pela carência da ação de preferência e da ação declaratória incidental intentada pela ré Ticiana Pereira Azevedo contra o litisconsorte. Inconformada, a autora manifesta recurso •••
(STJ, Rev. STJ, nº 71, p. 180)