MUNICÍPIO DE CURITIBA - ITBI - REGULAMENTO
DECRETO Nº 972 Aprova o regulamento do imposto de transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos. O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.291/88, decreta: Art. 1º - É aprovado o Regulamento do Imposto de Transmissão Inter-vivos de Bens e de Direitos a eles relativos que com este baixa. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 150/89, 280/89, 431/90 e 1.241/93 e as demais disposições em contrário. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de novembro de 1995. Rafael Valdomiro Greca de Macedo - Prefeito Municipal Antonio Adelar Caramori - Secretário Municipal de Finanças REGULAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 1º - Hipótese de Incidência do Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de direito a eles relativos é a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso: I - da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - da cessão de direitos relativos a transmissões referidas nos incisos I e II. § 1º - O imposto incide, entre outras, sobre as seguintes modalidades de transmissão: 1. A transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, em conseqüência de: a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais; b) arrematação ou adjudicação; c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; d) permuta ou dação em pagamento; e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais, a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ainda dívida do casal; f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal; g) o excesso em bens móveis sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro; h) transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo. 2. De direitos reais sobre imóveis: a instituição, de forma convencional, do usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, uso, habitação, sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do nu-proprietário. 3. Da cessão de direitos relativos a transmissões: a) promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos, relativos a imóveis, mesmo quando •••
Decreto nº 972/95 (DO-MCTba 21.11.95)