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BDI Nº.34 / 1995 - Jurisprudência Voltar

ITBI - INCIDÊNCIA - PARTILHA DOS BENS EM FAVOR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ART. 1572, C. CIVIL

RECURSO ESPECIAL Nº 5.118-0 - MG (Registro nº 90.0009236-1) Relator: O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira. Recorrente: Josias Coelho Júnior - espólio. Recorrida: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Advogados: Drs. Sacha Calmon Navarro Coelho e outro, e Luiza Lopes Ferreira da Silva. EMENTA: Tributário - Incidência do ITBI - Partilha dos bens imóveis em favor do cônjuge supérstite - Artigo 1.572, Código Civil - Lei Estadual nº 6.763/75. 1. Pela abertura da sucessão, ocorrendo a transmissão do domínio e posse dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou testamentários, desde logo, com o óbito e no dia deste, define-se o fato gerador do Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis - ITBI - (art. 1.572, Código Civil). 2. A obrigação tributária, existente desde à data do óbito, somente é exigível o seu cumprimento após a homologação do cálculo por sentença judicial transitada em julgado. 3. A partilha não sofre óbices fiscais, inclusive quanto à destinação integral dos bens imóveis, somando-se à meação do cônjuge supérstite, porém, não modifica a data do fato gerador da incidência tributária, ocorrido na data do óbito. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo. Brasília, 14 de dezembro de 1994 Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA: A Fazenda Estadual agravou de instrumento decisão monocrática que, nos autos do inventário de Josias Coelho Júnior, considerou que: "... não tendo sido impugnados os valores dos bens, ocorreu a preclusão para que o Estado o faça, agora, comportando os bens a separação da meação e do quinhão hereditário, recaindo naquela todos os bens imóveis, não há de se exigir a tributação, eis que não se operou a sucessão e simplesmente a separação da meação, preexistente, inclusive, ao evento morte. Assim, não se constituindo quinhão hereditário de bens imóveis, inexigível o imposto reclamado, pena de admitir-se interpretação extensiva, vedada na hipótese" (fl. 61). O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, merecendo destaque o seguinte trecho do voto condutor de v. acórdão: "Não há falar-se, pois, em preclusão pelo fato de na inicial do requerimento de abertura do inventário esclarecer-se que à viúva meeira caberiam os bens imóveis e ao herdeiro bens ou valores mobiliários. No momento da morte do de cujus transmitiu-se, no caso, ao herdeiro único a metade dos imóveis e dos valores mobiliários que constituíam o patrimônio do casal que naquela hora se extinguia. E sobre a metade dos imóveis deixados passou a incidir, a contar do momento o imposto de transmissão a causa de morte" (fls. 95/96). O Recorrente manifestou Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 119, inciso III, letras a, c e d , da Constituição Federal pretérita. Alegou que o v. aresto hostilizado contrariou o art. 153, da Constituição Federal (princípio da legalidade), negou vigência ao art. 1.572 do Código Civil, julgou válido ato do Governo local contestado em face da Constituição Federal, divergiu da Súmula 435-STF, além de dissenso pretoriano. Nas contra-razões oferecidas, às fls. 133/136, sustenta a Fazenda do Estado de Minas Gerais ser injurídica a pretensão do Recorrente, pois: "... é que, a rigor, ao pretender a destinação de todos os bens imóveis para a viúva-meeira, tal importa em renúncia total, o que, só por si, é situação jurídica geradora de tributo, sem embargo, também, da proibição contida no art. 1.588 do Código Civil, porquanto é o Recorrente o único legítimo de sua classe." (fl. 136) O apelo derradeiro foi admitido pelo e. Tribunal a quo . O Recurso Extraordinário foi convertido, ipso jure , em Especial no pertinente à parte em que se respalda em matéria infraconstitucional. Quanto ao Extraordinário, para evitar inútil procrastinação da demanda, o eminente Relator, Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho, lhe negou seguimento, por aplicação das Súmulas 282 e 356-STF (fl. 149). Subsistindo, entretanto, a parte relativa a matéria infraconstitucional, o Pretório Excelso remeteu os autos à esta Corte. Instado, o douto Ministério Público Federal manifestou-se através de parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Eduardo Weaver de Vasconcellos Barros, verbis : "Sucede que a decisão recorrida parece ter bem resolvido a questão, adotando entendimento absolutamente coerente com a normatividade emergente do citado dispositivo legal, retirando o supedâneo invocado no Recurso, que não merece ser conhecido" (fl. 155). E, adiante, adotando as próprias razões do v. julgado combatido (fls. 99/100), a seguir transcritas. "No caso do ITBI (causa mortis ), a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência é, na verdade, aquela prevista pelo art. •••

(STJ, Rev. STJ 71, p. 173)