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BDI Nº.31 / 1995 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - PRETENSÃO PELOS VENDEDORES - INADMISSIBILIDADE - FACULDADE EXCLUSIVA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 232.824-2/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes RODOLFO NOVELLO e sua MULHER, sendo apelada SUN ELETRIC DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.: ACORDAM, em Décima Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BUENO MAGANO (Presidente) e CLÍMACO DE GODOY, com votos vencedores. São Paulo, 09 de agosto de 1994 Pereira Calças - Relator Voto nº 1.261 Trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de uma área de terras alienada pelos autores à requerida, sob a alegação de que o contrato foi celebrado sob a condição de ser autorizado o desdobramento da área vendida do imóvel maior por ela integrado, a ser concedida pela Municipalidade de São Paulo. Como a Municipalidade condicionou a autorização do desmembramento à demolição de um barracão edificado na parte remanescente do terreno, afirmam os autores que tal exigência é fato superveniente que transformou a prestação contratual em obrigação juridicamente impossível, além de implicar em grave lesão patrimonial, já que a obrigação de demolir não foi assumida quando do contrato, o que invalida o compromisso. A respeitável sentença de fls. 147/155, relatório adotado, julgou a ação improcedente. Inconformados, apelam os autores, aduzindo que a pretensão de rescisão do contrato foi pedida sob o fundamento da "impossibilidade jurídica", com apoio nos artigos 116 e 118 do Código Civil, decorrente de um fato novo superveniente consistente no condicionamento imposto pela Municipalidade de autorizar o desdobro desde que providenciada a demolição de edificação existente no terreno. Afirmam que o douto sentenciante entendeu que os autores, ora apelantes, não tinham interesse processual, mercê do que, deveria extinguir o processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sustentam, no entanto, a existência do interesse processual. Enfatizam que a cláusula IV do contrato é leonina, afrontando o artigo 115 do Código Civil. Verberam contra o reconhecimento da força obrigatória dos contratos e invocam a teoria da imprevisão que, nos casos em que ocorrem acontecimentos extraordinários que tragam excessiva one-rosidade para um dos obrigados - como a exigência da Municipalidade de só autorizar o desdobro se demolido o prédio existente no remanescente do imóvel -, pode o mesmo recusar-se ao cumprimento da obrigação assumida, sem que ocorra afronta ao princípio do "pacta sunt servanda". Destacam ainda que invocaram a nulidade da cláusula IV do contrato, a teor do artigo 145, V cc. artigo 115 e artigo 146, parágrafo único do Código Civil, que não foi apreciada pelo sentenciante. Enfatizam que apenas se obrigaram a pleitear o desdobramento da área alienada, cujo deferimento dependeria de fato de terceiro, no caso a Municipalidade, pelo que, configura condição subordinada a evento futuro e incerto, mercê do que, enquanto não verificada não existe direito algum da parte contratante, nos termos •••

(TJSP)