CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - DESCRIÇÃO DADA AO IMÓVEL EM DESACORDO COM A TRANSCRIÇÃO DE ORIGEM - VIOLAÇÃO AO ART. 225, § 2º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.276-0/2, da Comarca de SANTOS, em que é apelante OSVALDO GALVÃO e apelado o OFICIAL DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA, figurando como interessado LUIZ ANTONIO GALVÃO (Espólio). ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Cuida-se de apelação, tempestivamente interposta contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada, em face da recusa do Oficial do Segundo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, em registrar a aquisição do imóvel descrito no item um do formal de partilha objeto da presente. A recusa está relacionada com a descrição dada ao imóvel no aditamento do formal de partilha. Com ele teria passado a inexistir coincidência entre a nova descrição dada e aquela que consta do registro de origem. Instado a comprovar, por certidão da Municipalidade, que a denominada Rua Galeão Coutinho, para onde o imóvel faria frente segundo a nova descrição, seria o mesmo caminho mencionado na transcrição do origem, que segundo consta passava ao lado da Villa Bamboulas e seguia para a praia do Boqueirão, o interessado no registro não teria logrado êxito em fazê-lo. O inconformismo manifestado no recurso está fundado no fato de que não teria havido aquela apontada inovação na descrição do imóvel do item um das primeiras declarações. O Ministério Público, em ambas as instâncias, opina deva ser negado provimento ao recurso, sustentando que •••
(TJSP)