CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA - ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO NÚMERO DE CUB´s - ERRO MATERIAL ALEGADO - INADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 228.407-2/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante EGS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., sendo apelado LEANDRO GARRAFA CARDOSO: ACORDAM, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de ação declaratória, ajuizada pelo promissário-comprador contra a promitente-vendedora, ao fundamento de que "a ré, sob a maliciosa alegação de erro no mês-base para a fixação do número de CBU´s, vem tentando majorar o preço do bem, sustentando que as contas deveriam ter sido baseadas no mês de agosto de 1989 e não setembro, elevando o preço em 1.600 (um mil e seiscentos) CUB´s, nos termos da notificação promovida, o que contraria o disposto nas cláusulas 2.1 e 2.2, que fixaram o preço e a sua conversão, pois transforma um imóvel de US$ 44.000,00 para US$ 59.000,00, sem que houvesse qualquer benfeitoria" E, com base nessas cláusulas, o autor vem pagando, e a ré, recebendo, as prestações pactuadas. Nessa conformidade, postulou, através da presente ação, seja declarado o seu direito de "eximir-se do pagamento do adicional cobrado ilegalmente" (fls. 2/15). A ré contestou e ofereceu reconvenção, argumentando que a empresa contratada para a intermediação das vendas e que efetivamente prepara o preenchimento dos contratos de venda e compra das unidades do empreendimento, por equívoco, usou para definição do valor das parcelas do contrato, índice diverso daquele que deveria, e que não espelhou o negócio determinado e inserto na proposta de adquirentes da unidade, causando assim, descompasso intransponível entre a avença real e aquela constante do contrato definitivo; e com o resultado obtido defasou-se em pelo menos 40% (quarenta por cento) o valor final da unidade, "que evidentemente, está inviabilizando o empreendimento, trazendo vantagens econômicas para uma das partes, no caso o compromissário-comprador, ora autor, em detrimento da outra, a Incorporadora vendedora. Constata-se desta forma a distorção havida entre a realidade da negociação e aquilo que ficou erroneamente consignado". "Inquestionável o direito da ora recorrente de reivindicar, via reconvenção, da necessidade de se declarar a realidade da alteração de cláusula contratual, erroneamente expressada, pois desconforme com a avença original". Nessa conformidade, pretendeu, a ré-reconvinte, seja reconhecido o seu direito de ter alterada a cláusula 2.2 do contrato firmado, por não espelhar a negociação firmada", "ficando determinado que o índice vigente em 30 de agosto de 1991, era de 30,81 referente a julho, e não como constou erroneamente no contrato". E a respeitável sentença de fls. 234/238, cujo relatório fica fazendo parte integrante deste, julgou procedente a ação e improcedente •••
(TJSP)