Aguarde, carregando...

BDI Nº.19 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

COMENTÁRIO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.935/94

Art. 47 - O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º". Muitos ao lerem esse dispositivo que reporta-se ao 2º que foi vetado em sua totalidade, estranha sua vigência e o considera inaplicável. Para nós ele é totalmente válido e não registra incoe-rência, pois o que ele estabelece independe do que estava contido no art. 2º vetado. É o que iremos esclarecer. O veto oposto ao art. 2º teve uma única finalidade: corretamente impedir que a delegação dos serviços notariais e registrais fossem delegados pelo Poder Judiciário. O veto tinha que ser total por força do que está expresso no § 2º do art. 66 da Constituição Federal: "O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea". Como o artigo 2º foi vetado o mesmo inexiste. Embora ele tenha sido vetado na sua totalidade, e só poderia efetivamente ser vetado em sua totalidade, o que efetivamente se pretendeu com o veto foi eliminar o que ele continha: "Delegação dos serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário". Se o artigo 2º inexiste por força do veto, a remissão que o art. 47 a ele faz também inexiste. O que o art. 47 remete ao vetado artigo 2º é exclusivamente à "delegação" dos serviços notariais e registrais. Assim, o veto ao artigo 2º excluiu do art. 47 estas palavras: "de que trata o art. 2º". O artigo 47 deve assim ser lido: "O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional". O notário e o oficial de registro recebem a delegação dos serviços que realizam, não pela comentada lei, mas sim pela Constituição. Válido e justo é o art. 47, pois ele simplesmente estabelece a transformação de uma situação anteriormente existente, "MEAÇÃO" em "DELEGAÇÃO". Entretanto, notadamente no Estado de São Paulo, inúmeros notários e oficiais de registro foram aposentados compulsoriamente depois de vigente a atual Constituição. Esse artigo os beneficia? Em nosso entender sim, até mesmo por coerência ao entendimento por nós já manifestado em nossa monografia "A CONSTITUIÇÃO CORAGEM E O NOTARIADO BRASILEIRO", que considerávamos como ilegal a aposentadoria compulsória imposta a notários e oficiais registradores, depois de promulgada a vigente Constituição, ante a precisão do art. 236. Ora, se quem perdeu o direito de continuar no exercício de suas atividades profissionais por força de um ato ilegal - por violar um preceito constitucional - assiste-lhe o direito de pela reversão retornar, regressar, voltar a realizar os serviços que antes realizava, por força do ato de nomeação agora transformado em delegação. Isso deveria ser um ato de justiça arrimado no comentado artigo 47, de iniciativa do próprio Poder Público. Mas essa iniciativa, no mínimo do Estado de São Paulo, não ocorrerá. Terão os que pretenderem voltar à realizar os serviços dos quais foram privados pela aposentadoria compulsória, de percorrer a mesma "via crucis", que antes palmilharam contra a violência do ato que impôs-lhes o afastamento, nesta altura, com mais "canseira e enfado", conforme re-gistra o Salmo 90-10. O art. 47, ora apreciado, dá força ao que afirmamos em 1989 naquela nossa monografia à página 60: "A aposentadoria compulsória imposta ao serventuário de justiça extrajudicial, pelo implemento da idade - setenta anos - não mais deve ser aplicada, após promulgada a nova Constituição". Não somos juristas. Nem temos autoridade alguma para impor nosso entendimento. Mas nos sentimos vaidosos quando o nosso entendimento registrado em 1989 é acolhido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através do decidido pelo Ministro MARCO AURÉLIO que registra: "O Requerente sustenta que acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo implicou violência ao artigo 236 da Carta Política da República, no que dispõe sobre o exercício, por delegação do poder público e em caráter privado, dos serviços notariais e de registro. A norma constitucional, considerados a citada delegação e o predicado referente ao exercício, estaria a afastar a aposentadoria compulsória decorrente do implemento dos setenta anos de idade". A esse argumento do interessado, o ilustre Ministro acrescenta: "Aliás, recente lei, a de nº 8.935, de 18 de novembro de 1984, publicada no Diário Oficial de 21 de novembro de 1994, mostra-se harmônica com a óptica ora externada com o teor do citado artigo 236 do nosso Diploma Básico. Segundo o artigo 39, inciso II, a aposentadoria dos notários não está sujeita, sob o ângulo obrigatório, à regra aplicável aos servidores em geral, relativa ao alcance dos setenta anos, no que se mostra incompatível com as noções, técnica e vernacular, concernentes à vitaliciedade". Com tal argumentação, aquela Maior Corte do País deferiu liminar para que o já aposentado compulsoriamente retornasse ao exercício do cargo de oficial registrador (cf. Diário da Justiça da União de 13 de dezembro de 1994 - Petição nº 973-8 - S. Paulo). O que escrevemos em 1989 é o que consta da decisão do Ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Dr. MARCO AURÉLIO. Não é para ficarmos vaidosos?! Como cada Estado da Federação deverá elaborar le-gislação própria relacionada com a Delegação dos serviços notariais e registrais, não seria de JUSTIÇA que os legisladores estaduais, através de lei a ser elaborada, valendo-se do instituto da reversão, permitisse que os aposentados compulsoriamente depois de 5 de outubro de 1988 retornassem às suas antigas atividades, independentemente de qualquer procedimento judicial, cujo êxito, além de moroso, oneroso, enseja discussões que se prolongarão indefinidamente, o que estaria eliminada com a "de lege ferenda"? Nós, pessoalmente, ficamos com o SALMISTA: "Chegamos a setenta anos". Pela nossa robustez, estamos com setenta e sete anos. Se chegarmos aos oitenta, queremos estar livres das "canseiras e enfados" que uma notaria ocasiona. Contudo há aqueles que se orgulham das "canseiras e enfados" (Salmo 90.10). "Art. 48 - Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta Lei. § 1º - Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º - Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta Lei". O art. 48 prima por uma arbitrariedade que contém e está ela, quando estabelece o prazo improrrogável de trinta dias para que os atuais escreventes e auxiliares optem pelo sistema jurídico estabelecido pelo Direito Trabalhista. Não se impõe prazo tão exíguo para que alguém altere seu sistema jurídico de trabalho quando ele optante, desconhece como a lei que lhe impõe essa decisão será regulamentada no seu Estado. Os atuais escreventes e auxiliares de cartório vivem este dilema: devem ou não optar pelo regime jurídico da Legislação Trabalhista ou continuarem regidos pelos preceitos estatutários? Não vamos aqui afirmar que este ou aquele regime seja o melhor ou o pior para os que hoje devem optar por um ou permanecer no que se encontram. Simplesmente vamos dar nossos esclarecimentos sobre a situação que estão vivendo e cada um verificará se agiram bem ou mal optando ou não pelo regime da Legislação Trabalhista, simplesmente porque quando estes nossos esclarecimentos forem publicados tudo já estará consumado. A situação dos atuais notários, registradores, seus escreventes e auxiliares, segundo o nosso entendimento após várias leituras que fizemos do citado preceito legal, é esta: 1º - Os atuais notários e registradores não têm direito de opção. A lei não lhes dá. Continuam sendo regidos pelo sistema estatutário. Estão investidos nos cargos que ocupam por um ato de nomeação que o art. 47 simplesmente transformou, como devia, em ato de delegação. Simples alteração de nomenclatura na investidura do cargo que atualmente exercem. Por mais que se recorra à semântica, o significado do termo delegação, para os atuais notários e registradores, terá sempre o significado de nomeação. Somente aqueles que receberem o ato de delegação estabelecido pela atual lei que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, é que necessariamente ficarão submissos •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado