ILEGITIMIDADE DE PARTE - ATIVA - OCORRÊNCIA - COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES - PRETENDIDA A ALIENAÇÃO DA COISA COMUM - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AVERBADO - EFICÁCIA "ERGA OMNES"
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 250.712-2/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes EUNICE ROMBOLLI DA SILVA e OUTROS, sendo apelados NEIDE PEREIRA DA SILVA e OUTROS: ACORDAM, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo retido e declarar prejudicado o recurso da apelação, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MOHAMED AMARO (Presidente, sem voto), PINHEIRO FRANCO e SALLES PENTEADO, com votos vencedores. São Paulo, 15 de dezembro de 1994 Gildo dos Santos - Relator. RELATÓRIO 1. Extinção de condomínio A sentença de fls. 136/139, com relatório adotado, julgou procedente o pedido, determinando a venda do imóvel comum, por meio de alienação judicial, com valor a ser apurado em perícia. Impôs os ônus sucumbenciais aos requeridos por resistirem à pretensão. As despesas finais com a alienação serão rateadas entre as partes na proporção de seus quinhões. 2. Os co-requeridos Eunice Rombolli da Silva, Alessandro Pereira da Silva e Cristiane Pereira da Silva apelaram, no prazo legal, sustentando, em resumo, em preliminar, que: a) deve ser conhecido e provido o agravo retido que interpuseram contra a decisão que afastou •••
(TJSP)