LOCAÇÃO - ALUGUÉIS - REAJUSTES - MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA
RECURSO ESPECIAL Nº 31.592-3 - PR(Registro nº 93.0001876-0) Relator: O Sr. Ministro Edson Vidigal. Recorrente: Auto El é trica 108 Ltda. Advogados: José Cid Campelo Filho e outros. Recorrida: Larissa Comercial de Combustíveis Ltda. Advogados: Marizete Muraro e outros. EMENTA: Civil. Locação. Aluguéis. Reajustes. Multa sobre o valor da causa. Recurso especial. 1. Imprópria no caso destes autos a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Jesus Costa Lima, José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Assis Toledo. Brasília, 7 de março de 1994 Ministro JESUS COSTA LIMA, Presidente. Ministro EDSON VIDIGAL, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Procedente na sentença o pedido de despejo por falta de pagamento - locação comercial não amparada pela Lei de Luvas - apelou a locatária, mas o Tribunal de Alçada do Paraná confirmou a decisão, em Acórdão que teve por ementa: "Locação - Despejo por falta de pagamento - Contestação. O apelante deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, obrigação precípua do locatário, nos termos do Art. 19, inciso II da Lei 6.649. Não tendo comprovado o erro na correção dos aluguéis e não tendo purgado a mora ou efetuado o pagamento do valor que entendia devido, outro não podia ser o desfecho da demanda. Recurso improvido." Ofertados embargos declaratórios, restaram rejeitados e, considerados •••
(STJ, RSTJ nº 62, out/94, p. 275)