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BDI Nº.14 / 1995 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA (CENTRO) - CONDIÇÕES

LEI Nº 2.236 DE 14 DE OUTUBRO DE 1995 DEFINE AS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - CENTRO, CRIADA PELO DECRETO Nº 12.409, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993, ESTABELECE MEDIDAS PARA A REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DA CIDADE E SEU ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Seção I Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei define as condições de uso e ocupação do solo na área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa - Centro, criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, estabelece medidas para a revitalização do Centro da Cidade e seu entorno e d outras providências relacionadas com a valorização urbana dessa área. Parágrafo único - O disposto nos artigos 2 a 17 e nos Anexos que lhes são vinculados aplica-se em caráter transitório, até a instituição do Projeto de Estruturação Urbana - PEU da Unidade Especial de Planejamento 3, conforme referido no Anexo II da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade). Seção II Das Condições de Uso e Ocupação do Solo na área de Especial Interesse Urbanístico da II R.A. - Centro Art. 2º - A delimitação da área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa - Centro é a estabelecida pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993. Art. 3º - A delimitação da área Central 2 - AC-2, constante do Anexo 2 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, passa a ser a constante dos Anexos II-A e II-B desta Lei. Art. 4º - O uso residencial permanente e transitório é adequado em toda a área de Especial Interesse Urbanístico da II R.A. Parágrafo único - É admitida na ÁREA Central 2 a edificação de hotel-residência, limitada a seis unidades por andar, cada uma, com área mínima útil de trinta metros quadrados. Art. 5º - Na área de Especial Interesse Urbanístico da II R.A., são permitidos quaisquer tipos de edificação, sem limitações no que concerne: I - à projeção horizontal em lotes não sujeitos a limites de profundidade ou a ÁREAS coletivas; II - ao número de edificações no lote. Art. 6º - Nas novas edificações da ÁREA, assim como nos casos de transformação de uso, é facultada a previsão de área para estacionamento, a qual é obrigatória nas novas edificações com unidades residenciais com sessenta metros quadrados ou mais. Art. 7º - Para efeito desta Lei, a altura máxima da edificação inclui todos os seus elementos construtivos. Art. 8º - Ressalvado o disposto nos artigos 9º a 12, a altura e o número de pavimentos das edificações afastadas ou não das divisas obedecerão: I - às disposições do Decreto nº 7.351, de 14 de janeiro de 1988, que instituiu o Projeto Sagas - Saúde, Gamboa, Santo Cristo, e suas modificações; II - ao PA nº 10.600/PAL nº 41.632 e suas modificações, relativos à Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade; III - aos projetos de urbanização em vigor relativos à área da Esplanada do Castelo, delimitada nos Anexos III-A e III-B desta Lei; IV - aos projetos de urbanização da Avenida Presidente Vargas; V - ao Decreto nº 9.292, de 4 de maio de 1990, relativo aos lotes 1 e 2 do PAL nº 42.032, situados na Av. República do Chile, esquina com Rua do Lavradio; VI - ao Decreto nº 11.883, de 30 de dezembro de 1992, e suas modificações, relativo à área de Proteção do Ambiente Cultural da Cruz Vermelha; VII - ao Decreto nº 6.159, de 30 de setembro de 1986. Art. 9º - Ser de doze metros e cinq&uumlenta centímetros a altura máxima das edificações nas seguintes ÁREAS: I - lado ímpar da Avenida República do Chile; II - lado par da Avenida República do Paraguai, no trecho situado entre a Rua da Carioca e a Avenida República do Chile; III - Rua do Lavradio; IV - na quadra de entorno do Morro de São Bento, situada entre a Praça Mau (excluída), a Avenida Rio Branco, a Rua Dom Gerarão, a Rua Primeiro de Março, a Praça Barão de Ladário e a orla marítima. Art. 10 - Ser de trinta metros e quarenta e cinco centímetros a altura máxima das edificações, nas seguintes ÁREAS: I - quadra do PA nº 4.375/PAL nº 11.625, situada entre a Avenida General Justo, a Avenida Marechal Câmara e a Praça Antenor Fagundes e seu entorno (incluído); II - nas ÁREAS da Esplanada do Castelo não alcançadas pelas •••

Lei nº 2.236, de 14.10.95 (DO-MRJ 25.04.95)