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BDI Nº.3 / 1995 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 214.264-2/7, da Comarca de ARAÇATUBA, em que são apelantes e reciprocamente apelados CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e FLÁVIO PÁSCOA TELES DE MENEZES e OUTROS: ACORDAM, em Quinta Câmara Civil de Férias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e dar parcial provimento a ambos os recursos. 1. Trata-se de Ação Expropriatória movida pela CESP, objetivando área rural com 119,20 hectares, necessária à construção da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos. Foi julgada procedente pela R. Sentença de fls. 561/567, que, acolhendo o laudo do perito do Juízo, fixou a indenização no valor de Cr$ 58.741.352,80, atualizável desde junho de 1991 e acrescida de: a) - juros compensatórios de 12% a.a. a contar da imissão provisória na posse; b) - juros moratórios de 6% a.a. a contar do trânsito em julgado; c) - custas e despesas do processo, incluídos os salários do perito arbitrados em 184.897,95, com dedução dos provisórios e em valores referidos a setembro de 1991, e os dos assistentes técnicos das partes, fixados em 2/3 do montante estipulado para o perito; d) - honorários Advocatícios de 10% "do valor da indenização atualizado". Apelaram em tempo oportuno ambas as partes. A Expropriante (fls. 569/588) pretende, em resumo, que: a) - seja reduzida a indenização, nos moldes propostos por seu assistente técnico; b) - a Correção monetária, consoante a variação da Taxa Referencial, só flua a partir do decurso de um ano do laudo acolhido em primeiro grau, na forma do artigo 26, 2º, do Decreto-lei Nº 3.365/41; c) - se exclua a condenação ao pagamento de juros compensatórios, ou, quando menos, sua taxa se estabeleça em 6% ao ano, incidindo eles, ademais, na forma preconizada pela Súmula Nº 74 do antigo Tribunal Federal de Recursos; d) - a cumulatividade entre os juros compensatórios e moratórios não implique contagem superposta ou recíproca, não integrando os primeiros a base de cálculo dos segundos; e) - se reduza o percentual da honor ria advocatícia, não incidindo, ainda, sobre tal verba "capitalização dos juros compensatórios e de mora"; f) - seja minorado o "quantum" dos salários periciais, excluindo-se a condenação ao pagamento dos salários de seu próprio assistente técnico. Os Expropriados, de seu turno (fls. 590/597), objetivam a reforma do julgado no tocante ao preço indenizatório, invocando as conclusões do laudo de seu assistente, que para o mesmo IMÓVEL encontrou o valor de Cr$ 102.772.224,00. Os recursos foram respondidos (fls. 608/621, 599/602) e preparados (fls. 624, 627). Por determinação deste Relator, e em virtude da presença de interesse de incapazes no polo passivo, colheu-se manifestação do Ministério Público, que opinou, em ambas as Instâncias, pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a R. Sentença (cf. fls. 641/645, 650/651). A Expropriante, em requerimento que fez acompanhar de extensa documentação (fls. 654/893), postulou a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia, com a nomeação, pela Egrégia Câmara, de outro vistor para tal fim. É o relatório. 2. Preliminarmente, desacolhe-se o pedido de conversão do julgamento em diligência formulado pela Expropriante. Tal providência, como é sabido, não traduz direito subjetivo processual da parte, só se justificando quando, a critério do julgador, inexistirem nos autos elementos h beis à formação de seu convencimento, o que, na espécie, inocorre. E tampouco se entrevê, aliás, coerência entre o requerimento ora formulado já nesta Instância recursal, e aquele contido nas razões de apelo, em que propugna a Expropriante pela adoção do laudo de seu assistente técnico, de maneira a implicitar que, se estranhamente entende a autora necessária a realização de nova perícia, de Nenhuma prestabilidade seria também a crítica assistencial a que se apega. 2.1 Do apelo da expropriante. A indenização foi estabelecida, em primeiro grau, com base em laudo suficientemente fundamentado. A principal crítica que se lhe endereça é a de haver adotado, na avaliação, pesquisa de valores defasada no tempo, efetuada em agosto de 1990, ao passo que a indenização é referida a junho de 1991. Muito embora se possa vislumbrar alguma impropriedade na eleição de pesquisa de valores que retroaja a mais de seis meses da data de avaliação, cumpre ponderar que é francamente insatisfatória a alternativa oferecida pelo assistente técnico da Expropriante, por isso que resta inconcebível, à luz da experiência comum, que a evolução dos preços do mercado Imobiliário, em prazos médio ou longo, possa se apresentar marcadamente inferior à variação dos índices de atualização monetária, como quer fazer crer o assistente. De resto, a circunstância de se •••

(TJSP)