AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS "VERSUS" INCORPORADORA - ENTREGA DO PRÉDIO - VAGAS DE GARAGEM EM NÚMERO MENOR QUE O CONTRATUALMENTE PROMETIDO
RECURSO ESPECIAL Nº 28.937-7 - SP(Registro nº 92.0028047-1) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. Recorrente: Construtora Comercial e Industrial S/A - COMASA. Recorridos: Fenan Engenharia S/A e outro. Advogados: Drs. Udo Ulmann e outros, e Dina Darc Ferreira Lima Cardoso e outros. EMENTA: Processo civil. Ação indenizatória proposta por condomínio e condôminos contra incorporadora. Entrega do prédio, com vagas de garagem em número menor que o contratualmente prometido. Denunciação da lide à incorporadora anterior e ao engenheiro que elaborou o “quadro de especificação de áreas do edifício”. Inadmissibilidade. Introdução de fundamento jurídico novo. Necessidade de complexa dilação probatória para demonstração de culpa. CPC, art. 70-III. Doutrina e jurisprudência. Precedente. Recurso desprovido. I - Inexistindo estipulação contratual carreando a terceiros obrigação de garantir ao réu o resultado da demanda, inadmissível a este, alegando eventual direito de regresso contra aqueles, dependente, contudo, de efetiva demonstração de culpa, pretender denunciá-los da lide, máxime quando referida demonstração esteja a demandar instrução probatória mais ampla e complexa do que a necessária para julgamento da causa principal. II - Em relação à exegese do art. 70-III, CPC, melhor se recomenda a corrente que não permite a denunciação nos simples casos de alegado direito de regresso cujo reconhecimento requeira análise de fundamento novo não constante da lide originária. III - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender os princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Torreão Braz, Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental nº 3/93, e Fontes de Alencar. Brasília, 29 de novembro de 1993 Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: Condomínio Edifício Maison Versailles e alguns condôminos propuseram ação de indenização contra Construtora Comercial e Industrial S/A - COMASA (hoje EDEL - Engenharia e Incorporações S/A), erigindo como uma das causas de pedir a constatação, quando da entrega do prédio, de diferenças a menor no número e área das vagas de garagem contratualmente prometidas. A ré, em relação a tanto, denunciou à lide FENAN - Engenharia S/A, da qual houvera adquirido o terreno em que edificado o prédio, já com a construção iniciada, denunciando também Antônio Evaristo Francesconi, um dos diretores desta. Alegou que “coube à FENAN - Engenharia S/A não só a aprovação do projeto, memoriais, elaboração do quadro de áreas de acordo com a NB 140, como ainda o registro da própria incorporação e a execução das obras até a conclusão da sua estrutura”. Já quanto à denunciação de Antônio Evaristo Francesconi, fundamentou-a em: a) “que o quadro de áreas do edifício, levado a arquivamento no Registro de Imóveis pela FENAN, foi assinado pelo referido profissional, sendo, portanto, presumivelmente de sua autoria e responsabilidade”; b) que “as divergências que os autores agora apontam entre as metragens das promessas de compra e venda e as metragens do projeto do edifício e sua execução física tem como causa primeira os erros de Antônio Evaristo Francesconi - por negligência, imprudência e imperícia técnica (art. 159 do CCB) - na elaboração do aludido documento-base da incorporação imobiliária”. O MM. Juiz, ao sanear o feito, admitiu ambas as denunciações, refutando todas as preliminares argüidas pelos denunciados e pedido por eles formulado de produção de nova prova pericial, contra o que interpuseram o agravo de que se cuida. A Décima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando o inconformismo recursal, deu-lhe provimento, adotando como motivação: “Colocando em ordem lógica as alegações, interessa, primeiramente, a “da impossibilidade jurídica da denunciação” (fl. 149), repetida sucintamente na minuta deste agravo (fl. 3). Para justificar a responsabilidade dos denunciados, invoca a denunciante o documento datado de 11/1/79 (fl. 1.909). Essa peça se acha às fls. 241/272 (a de fls. 66/67 está ilegível). Esse documento, que é um “contrato particular de compra e venda de imóvel, assunção de dívida, abertura de crédito, suplementação e consolidação de empréstimos, com pacto adjeto de hipoteca” (fl. 241), dispõe, efetivamente, no parágrafo único, da cláusula 4ª: “Faz parte integrante da presente compra e venda os direitos que a vendedora devedora possui em relação aos Alvarás de Construção nºs 27.785 e 27.786 expedidos, respectivamente, em 31/1/74 e 31/11/74 pela Prefeitura Municipal desta Capital, nos quais fica a devedora substituta sub-rogada, não se responsabilizando a vendedora devedora pela boa ou má liquidação dos mesmos” (fl. 244). Vendedora devedora é a Agravante FENAN, enquanto a devedora substituta é a COMASA ou EDEL (denunciante) (fl. 241). Procurando contornar a interpretação direta dessa cláusula contratual, diz a Agravada (denunciante): “Se fossem do seu conhecimento anterior os problemas já teria, de plano, exigido que a FENAN (e Francesconi) respondesse pelas conseqüências, como, aliás, objetivamente se comprometeu no documento de 11 de janeiro de 1979!!” (fls. 1.917). A interpretação da discutida cláusula contratual, como •••
(STJ, RSTJ 58, p. 319)