ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DACONVERSÃO DOS ALUGUERES
Geraldo Beire Simões (*) 1. Antes do mais, não procedem as observações de que estaríamos pregando “desobediência civil” em afirmar que as regras da conversão dos alugueres de cruzeiros reais para o real são ilegais e inconstitucionais. Ao contrário. Exatamente ao contrário. Nossa pregação é justamente no sentido de que a lei tem que ser respeitada e a Constituição Federal cumprida, tal qual nela se contém. Dito isso, passamos a demonstrar nosso entendimento. 2. Consoante é sabido, a Medida Provisória 434 de 27 fev 94, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor - URV. Tal URV, foi dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, a qual, juntamente com o cruzeiro real, integrou o Sistema Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, sendo certo que a URV seria dotada do poder liberatório a partir de sua emissão como moeda divisionária, quando passaria a denominar-se REAL. (arts. 1º e 2º). 3. Ora, sabendo-se que a URV foi instituída, como embrião do REAL, na verdade o REAL foi criado desde 28 fev 94, data da vigência da aludida MP 434. Em outras palavras, o feto de moeda URV, ficou em gestação no ventre do Sistema Monetário Nacional até o dia 1º de julho de 1994, data essa determinada pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 mai 94, quando, então, nasceu com a denominação de REAL. 4. É importante frisar-se que o REAL foi instituído, foi criado, nasceu pela mão da aludida MP 434 e não, conforme erroneamente se diz por aí, pela MP 542, de 30 jun 94, porque nessa aludida MP 542 é que residem as ilegalidade e inconstitucionalidade que iremos comprovar. 5. De fato, o art. 7º da MP 434 dispôs que os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, por óbvio aí incluídos os alugueres, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que houvesse prévio acordo entre as partes, poderiam ser convertidos em URV. Todavia, determinou o parágrafo único do aludido art. 7º que as obrigações que não fossem convertidas amigavelmente, a partir da data da emissão do REAL, ou seja, 1º de julho de 1994, seriam obrigatoriamente convertidas em REAL: “(...) preservado o seu equilíbrio econômico e financeiro, de acordo com os critérios estabelecidos em lei” 6. Aí está. A Medida Provisória 434, com força de lei, determinou que os “critérios” que viessem a ser estabelecidos em futura lei teriam que “preservar o equilíbrio econômico e financeiro” da obrigação. Vale dizer que a MP 434 determinou qual o caminho, qual o rumo, qual o norte a ser seguido pela lei quando estabelecesse os “critérios” da conversão, cujos critérios teriam que “preservar o •••
Geraldo Beire Simões (*)