Aguarde, carregando...

BDI Nº.22 / 1994 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL E AÇÃO DE DESPEJO - CUMULAÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL - LEI DE LUVAS

RECURSO ESPECIAL Nº 31.249-1 - SP(Registro nº 92.00464-6) Relator: O Sr. Ministro Adhemar Maciel. Recorrente: TTM - Tratamento Térmico de Metais Ltda. Advogado: Dr. Samsão Chazan. Recorrida: Deise Vainer David. Advogados: Drs. Oscavo Cordeiro Corrêa Netto e outros. EMENTA: Processual e Civil. Agravo de instrumento. Possibilidade de desafiar recurso especial. Locação comercial não regida pela Lei de Luvas. Admissibilidade de Ação Revisional de Aluguel e concomitância com Ação de Despejo. Inexistência de vedação legal. Causae petendi et petita diferentes. Recurso Especial não conhecido pela alínea a. Conhecido pela alínea c, mas improvido. 1. Os recorridos, com a morte do pai (locador), deram por findo o contrato de imóvel comercial. Ajuizaram uma ação de revisão do aluguel. Cerca de três meses depois, entraram com uma ação de despejo. O juiz, no saneador, admitiu a concomitância de ambas as ações. Houve agravo de instrumento. O Tribunal a quo manteve a decisão agravada. A recorrente (locatária) interpôs, então, recurso especial com fulcro nas alíneas a ec. 2. Se no início no STJ houve divergência quanto à admissibilidade de recurso especial em decisão proferida em agravo de instrumento, hoje já é questão ultrapassada. A palavra “causa” do art. 105, III, da Constituição, não significa “lide”. É mais abrangente. 3. A lei não veda o uso de ação revisional de aluguel para imóvel comercial não regido pela Lei de Luvas (Decreto nº 24.150/34). Também não existe incompatibilidade entre ação de revisão de aluguel e ação de despejo. Ambas têm diferentes causas de pedir e diferentes pedidos. 4. Recurso especial não conhecido pela alínea a. Conhecido pela alínea c, mas improvido. ACÓDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso pela línea a, conhecer pela alínea c do permissivo constitucional, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, José Cândido e Pedro Acioli. Ausentes, por motivo justificado, o Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro. Brasília, 26 de abril de 1993 Ministro JOSÉ CÂNDIDO, Presidente. Ministro ADHEMAR MACIEL, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ADHEMAR MACIEL: Trata-se de recurso especial interposto por TTN - Tratamento Térmico de Metais Ltda. contra acórdão proferido em agravo de instrumento pela Sexta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Alega a recorrente que, em se tratando de locação não-residencial, não sujeita à Lei de Luvas, e tendo sido o contrato celebrado na vigência da Lei nº 6.649/79, incabível o pedido revisional concomitantemente com a denúncia imotivada. Aduz que a revisão extraordinária está prevista tão-somente •••

(STJ, RSTJ 55, p. 186)