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BDI Nº.21 / 1994 - Legislação Voltar

CREA´s - ANUIDADES DEVIDAS PELAS PESSOAS FÍSICAS

Resolução CONFEA nº 382, de 28.06.94 (DOU-I 30.06.94) Fixa os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia por pessoas físicas e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que as anuidades deverão ser fixadas de forma a se adequarem às possibilidades econômico-financeiras dos profissionais. CONSIDERANDO a perda real da UFIR em comparação com outros indexadores, bem como a realidade inflacionária; CONSIDERANDO que nos últimos 02 (dois) anos os valores praticados para cobrança das anuidades não foram reajustados; CONSIDERANDO, por fim, o que estabelece a letra “p”, do Art. 27, combinado com o Art. 70 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve: Art. 1º - Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a serem pagos pelas pessoas físicas serão estabelecidos de acordo com a presente Resolução. Art. 2º - Os valores das anuidades a serem cobradas pelos CREAs serão estabelecidos pelos respectivos Regionais, em obediência ao disposto pelo Art. 8º desta Resolução e aos limites mínimos e máximos constantes da tabela abaixo: 1) Profissional de nível superior de 72,00 a 88,00 UFIR 2) Profissional de nível médio de 36,00 a 44,00 UFIR Parágrafo Único - O cálculo dos valores far-se-á em função da UFIR mensal vigente na data do pagamento, ou outro índice •••

Resolução CONFEA nº 382, de 28.06.94 (DOU-I 30.06.94)