A DECLARAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS E ASPECTOS REGISTRAIS
Décio Antônio Erpen (*) 1. Considerações Preliminares O instituto da fraude à execução tem atormentado não somente o mundo jurídico, mas também as relações negociais, porque essas têm sido atingidas em sua essência. Os contratos mais abrangidos pela fraude proclamada têm sido as compras e vendas, bem assim as hipotecas dadas em garantia a contratos de mútuo, oportunidade em que o imóvel objeto da alienação ou da garantia é subtraído do patrimônio do novo adquirente para ser alienado judicialmente em execução judicial movida contra o alienante. Daí o enorme interesse do tema, tanto para o autor que demanda seu crédito, como para terceiros, representados nas categorias dos adquirentes ou credores por direito real. Pode-se incluir no mesmo rol de interessados outrosexeqüentes na disputa, segundo prelação. Tem sido praxe que os magistrados, motivados por justa reclamação do litigante preterido, proclamem pura e simplesmente a ocorrência da fraude, determinando o prosseguimento da ação contra o alienante, ficando indiferente ao que está a ocorrer no mundo das transações imobiliárias ou do que se lançou no Ofício Registral. O alheamento seria total, e a execução prosseguiria irremediavelmente para o fim colimado, qual seja a venda judicial com a entrega do produto ao credor. Se a conduta judicial permanece nessa trilha, e se noticiado o ato constritivo ou se registrada a citação, nada a censurar. A conduta está perfeita. O risco foi dos adquirentes devidamente avisados. Nenhuma surpresa, então. Todavia, se o magistrado, instado pelo prejudicado resolve agir e determina o cancelamento do registro de alienação promovida pelo demandado - e isso ocorre freqüentemente - aí sim poderá sobrevir um comprometimento no direito material de uma das partes. O equívoco nessa conduta, então, é manifesto porque os rumos imprimidos, efetivamente, destoam da conduta que deve reger a espécie. 2. Extensão do direito do demandante fraudado A distinção que se faz entre nulidade e ineficácia do ato, dificilmente estará tão estampada como no instituto da fraude de execução. A discussão doutrinária não é acadêmica, mas essencialmente prática. Pontes de Miranda com muita propriedade diz que fraude à execução é: “Ineficaz para certa pessoa ou tempo, ou lugar, ou no tocante a outro dado de realidade da vida”. (in Tratado, V. V § 529). Sálvio de Figueiredo Teixeira explicita (in AMAJIS, Vol. VIII, pág. 91) que o instituto da fraude de execução existe “em proteção aos interesses do credor, a favor de quem se instaura a execução”. Mas adverte: “Não há, entretanto, indisponibilidade do bem sujeito à fraude de execução”. Nos embargos infringentes 586055600 do 2º Grupo de Câmaras Cíveis, em que fui Relator, apreciando exatamente esse tema, e citando as fontes acima, explicitamos que: “ ... a alienação em fraude à execução é ineficaz, não a terceiros genericamente, mas a um ou mais terceiros determinados, ou seja, somente ao que sofreu um prejuízo real ou em potencial, e na exata dimensão de seu crédito”. Daí se explica a posição doutrinária que diz ser a alienação ineficaz, mas de forma relativa porque somente frente ao credor judicial preterido é que não produzirá efeitos, e dentro dos limites de seu crédito. Quanto ao mais, o negócio é válido e persiste perante a universalidade. 3. Os mandados judiciais em decorrência da declaração de fraude O que tem ocorrido na prática é que o magistrado, no resguardo da •••
Décio Antônio Erpen (*)