LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - BENFEITORIAS - RENÚNCIA - DENÚNCIA VAZIA - HONORÁRIOS - SÚMULA 14 DO STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 35.205-1 - SP(Registro nº 93.0013917-7) Relator: O Sr. Ministro José Dantas. Recorrentes: Confecções de Roupas To Oma Ltda. Advogados: Drs. Tetsuo Shimohirao e outros. Recorrido: Mohamad Ali Orra. Advogados: Drs. Rita de Cássia Curvo Leite e outro. EMENTA: Civil e processual. Locação não residencial. Denúncia vazia. Julgamento antecipado. Benfeitorias necessárias. Correção dos honorários. Recurso especial. Não há conhecer-se de matéria não prequestionada, no caso, o cerceamento de defesa, pelo antecipado julgamento da lide. Benfeitorias. Mesmo às necessárias cabia renunciar o inquilino, no regime da Lei nº 6.649, art. 26 e 46, nas condições contratuais só agora expressamente contempladas pela Lei nº 8.245, art. 35. Honorários. Correção afeita aos termos da Súmula 14-STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, mas em negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jesus Costa Lima e Flaquer Scartezzini. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Min. Assis Toledo e, justificadamente, o Sr. Min. Edson Vidigal. Custas, como de lei. Brasília, 21 de junho de 1993 Ministro FLAQUER SCARTEZZINI, Presidente. Ministro JOSÉ DANTAS, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS: Confirmada a procedência da ação de despejo por denúncia vazia, a locatária supra-referenciada interpôs o presente recurso especial, pelas letras a e c do permissivo: em primeiro plano, por irrogar violação aos arts. 330, I, e 331 do CPC, e o conseqüente cerceamento de defesa; em segundo, ofensa aos arts. 26 e 46 da Lei nº 6.649/79, por ter-se julgado válida a cláusula contratual de renúncia à retenção por benfeitorias necessárias; e, em terceiro lugar, alude ao art. 1º da Lei nº 6.899/81, quanto a que o termo a quo da correção monetária dos honorários advocatícios deve ser a data em que foram fixados. Donde o confronto de acórdãos divergentes, assim enunciados: “Tendo o réu alegado, em ação de despejo, a existência de benfeitorias necessárias e úteis, inclusive, estas autorizadas pelo senhorio, e tendo requerido a produção de provas a esse respeito, descabe o julgamento antecipado da lide, urgindo seja propiciada a realização dessas provas”. - BJAdcoas, nº 61.508. (...) “Locação. Cláusula contratual excludente do direito de indenização e de retenção por quaisquer benfeitorias. Artigos 18, I, 26 e 46 da Lei do Inquilinato. Invalidade •••
(STJ, RSTJ nº 51, nov/93, p. 315-320)