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BDI Nº.8 / 1994 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO - ANULAÇÃO INADMISSIBILIDADE

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Confissão de dívida firmado em razão do inadimplemento - Anulação - Inadmissibilidade - Coação alegada que não pode ser presumida - Prevalência da confissão enquanto não anulada - Recurso não provido. O dolo, a fraude, a simulação, não podem prevalecer sobre a boa-fé, que a justiça não deve acobertar os estelionatários civis. Todavia, os indícios e presunções de que resultam as respectivas provas não podem ser degradados a meras conjecturas. ACÓRDÃO Vistos, Relatos e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 207.363-2/2, da Comarca de SANTOS, em que é apelante MEIRI SEVERINO CARLOS (ou MEIRI CARLOS FRANCISCO), sendo apelados JORGE ELIAS MAHTUK e sua MULHER: ACORDAM, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelos promitentes-vendedores contra os promissários-compradores, fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em razão do inadimplemento destes no pagamento das parcelas do preço ajustado. Contestaram os réus, e ofereceram reconvenção, pleiteando a anulação do ato jurídico da confissão da dívida, bem como, a condenação dos autores no pagamento das parcelas pagas, corrigidas . A respeitável sentença de fls. 142/149, •••

(TJSP)