PRONTO SOCORRO DO CARTORÁRIO
No mês de janeiro último, o PRONTO SOCORRO DO CARTORÁRIO apreciou as indagações que se seguem: 1 - No dia 26 - Numa escritura de compromisso de venda e compra, o restante do preço estabelecido para o imóvel, poderia o seu pagamento ser fixado em x dólares? O nosso entendimento já foi por nós exposto em artigo que publicamos no BOLETIM CARTORÁRIO nº 9/1 - Boletim do Direito Imobiliário - 3º decêndio - Março/93, pág. 27. O que a lei expressamente proíbe é o PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. No caso indagado, o DÓLAR é mero referencial para fixação do “quantum” que deverá ser pago. A doutrina e a jurisprudência orienta, com segurança, no sentido de dar validade ao dólar como indexador das obrigações contraídas a serem solvidas em cruzeiros reais. Recomendamos ao nosso consulente a leitura do jurídico parecer do Prof. ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO, publicado na RT. 696/pág. 11, com o título UTILIZAÇÃO VÁLIDA DO ÍNDICE DÓLAR TURISMO NOS DÉBITOS DE VALOR. Não se justifica essa timidez de alguns notários ante a nossa realidade financeira, quando o próprio governo fixa o seu orçamento em dólares e os escândalos se sucedem em dólares, e são proclamados através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. *** 2 - No dia 26 - Um imóvel de propriedade exclusiva do marido, pelo fato do casamento ter sido celebrado pelo Regime convencional da SEPARAÇÃO DE BENS, poderia ser por ele hipotecado para garantir dívida sua, SEM A PRESENÇA DA SUA MULHER? NÃO, foi o que respondemos, com respaldo no disposto no item I do art. 235 do Código Civil. Imprescindível era o consentimento da mulher, cujo fundamento está na estabilidade e segurança da FAMÍLIA que se estrutura e desenvolve com a sua participação. *** 3 - No dia 06 - “O MANDATO OUTORGADO EM CARÁTER IRREVOGÁVEL PARA A VENDA DE UM IMÓVEL, COM A ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO MANDATÁRIO FICAR ISENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, TAMBÉM SE EXTINGUE PELO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA NELE ESTIPULADO PELO MANDANTE? E completava: PODE O NOTÁRIO VALER-SE DESSE MANDATO PARA LAVRATURA DA ESCRITURA? À primeira indagação respondemos afirmativamente. O mandato, embora outorgado em caráter irrevogável e libertando o mandatário da obrigação de prestação de contas, estava extinto; e extinto não tem ele eficácia alguma. Isso decorre de texto de lei. (Art. 1.316, item IV do Código Civil) Se o mandante estipulou prazo de vigência para o exercício do mandato pelo mandatário, tudo o mais que estipulou, estabeleceu e outorgou, está condicionado à vigência desse prazo. O mandato submetido a prazo cessa automaticamente com a extinção do prazo estabelecido. Deixa de ter eficácia. O notário não deve aceitar tal mandato para alienação do imóvel, pois ao notário é defeso interpretar, tirar conclusões dos dizeres do mandato, mas tão somente CUMPRIR o mandato, tal como o mandante nele se expressou. Essa foi a nossa solução e a mantemos. *** 4 - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ENTRE CÔNJUGES. I - Dedicada notária nos esclareceu, por telefone, no dia 10 daquele mês, que havia lavrado escritura de pacto antenupcial, pela qual os pactuantes estipulavam o REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. O outorgante varão lhe indagou se depois do casamento poderia ele VENDER ou DOAR determinado imóvel descrito no pacto, como de sua exclusiva propriedade, para sua esposa. Pedia nossa opinião para responder a essa indagação. II - Não tivemos dúvida em responder pela afirmativa, ante o que está •••