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BDI Nº.9 / 1994 - Legislação Voltar

TERRENOS DE DOMÍNIO DA UNIÃO - TAXAS DE OCUPAÇÃO E FORO - PAGAMENTO - PRAZO

Portaria MF nº 117, de 09.03.94 (DOU-I 11.03.94) O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve: Art. 1º - O pagamento das taxas de ocupação e foro dos terrenos de domínio da União, referentes ao presente exercício, deverá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 29 de abril de 1994. Art. 2º - A critério do ocupante ou foreiro, mediante requerimento, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até 8 (oito) parcelas, equivalentes e sucessivas, observadas as seguintes condições: I - o •••

Portaria MF nº 117, de 09.03.94 (DOU-I 11.03.94)