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BDI Nº.7 / 1994 - Assuntos Cartorários Voltar

PRONTO SOCORRO DO CARTORÁRIO

Por leitor do BOLETIM CARTORÁRIO, foram colocados à nossa apreciação, em junho de 1993, os seguintes temas relacionados com os serviços notariais: I - É possível o HERDEIRO TESTAMENTÁRIO ceder seus direitos hereditários mediante escritura pública? Nossa apreciação. O Código Civil prevê duas formas de sucessão; a LEGÍTIMA, no Título II e a TESTAMENTÁRIA, no Título III do Livro IV. Temos assim dois tipos de herdeiros; os LEGÍTIMOS e os TESTAMENTÁRIOS, e a eles a herança lhes é transmitida com a morte do seu autor. O Título III - Capítulo XV - Do Livro III (DIREITO DAS OBRIGAÇÕES), disciplina a cessão de créditos, e no seu artigo 1.078 deixa claro e expresso que “as disposições deste Título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.” O direito do herdeiro testamentário em relação a herança, existe com a morte do seu autor e independe até mesmo da formalidade prevista no artigo 1.128 do Código de Processo Civil, se o testamento for público ou da formalidade prevista nos artigos 1.125 e 1.126 do mesmo Codex. Quem cede direitos que possui, cede-os tal como os possui, ou exatamente como ele cedente os possui. Quem recebe os direitos cedidos - cessionário - recebe-os com essa ressalva, ou seja, acolhe os direitos cedidos exatamente como o titular cedente os possuía. Se com a abertura do testamento cerrado ficar constatado que o cedente nada possuía na qualidade de herdeiro testamentário a cessão torna-se ineficaz por falta de objeto. A escritura de cessão de direitos outorgada por HERDEIRO TESTAMENTÁRIO, é ato que o notário pode validamente formalizar em suas notas, sem indagar se o testamento foi ou não registrado e arquivado se cerrado, ou se já foi ordenado o seu cumprimento, se formalizado por escritura pública. Essas importantes particularidades podem ser esclarecidas no ato da cessão, e devem ser esclarecidas, mas não constituem elas formalidades essenciais para a lavratura da escritura de cessão. A posição do cessionário é esta: “As cessões de direitos hereditários, por fundamentar título posterior de aquisição de propriedade, dependem de apuração dos bens que na partilha tocarem aos herdeiros cedentes” (cf. Apelação Cível nº 273.895 do Conselho Superior da Magistratura. in Diário da Justiça, 22 de março de 1979, pág. 10) II - O segundo tema relaciona-se com o RECONHECIMENTO DE FIRMA em mandato judicial, outorgado POR INSTRUMENTO PARTICULAR por menor absolutamente incapaz representado por sua mãe. Entendia o nosso consulente que não era possível o reconhecimento da firma, com base no art. 1.289 do Código Civil, que é expresso: “Todas pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas •••