As questões sobre Usucapião - Parte IV
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 18 - Usucapião
Julio Cesar Borges Baiz
BDI nº 18 - ano: 2014 - (Fala Doutor! (Entrevistas))
Continuamos com a série de entrevistas sobre “Usucapião”.Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!
BDI: É possível a ação de usucapião de imóvel que está sob contrato de comodato verbal?
Dr. Euclydes: Partindo do significado de comodato que é “empréstimo gratuito”, havendo comodato não pode haver usucapião, mesmo que o comodato seja verbal. Claro que deverá ser provado na Justiça a existência ou não do referido comodato.
BDI: É obrigatória a emissão da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) no caso de transferência do imóvel por usucapião?
Dr. Euclydes: Ao revogar o art. 5º, inciso V, da IN-RFB, que previa a dispensa da Declaração sobre Operações Imobiliárias, a Receita Federal torna obrigatória a emissão da DOI para os casos de transferência do imóvel por usucapião.
BDI: Pode haver usucapião de imóvel objeto de inventário em andamento?
Dr. Euclydes: A resposta merece algumas considerações. A usucapião se consuma quando alguém teve a posse mansa e pacífica de um imóvel por um determinado número de anos, sem qualquer oposição seja de herdeiros ou não. Com a prescrição aquisitiva o antigo proprietário perde a coisa, não podendo inclusive fazer parte do acervo de bens do inventário, pela simples razão de que os herdeiros não podem herdar propriedade alheia. E se o falecido “perdeu” a propriedade pela usucapião, deixa de transmiti-la aos seus herdeiros. No entanto, a usucapião não se consuma se no inventário houver menores, pois contra menores não há prescrição e os menores podem, por seus responsáveis, impugnar a usucapiã.............