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Entrevista: Pontos polêmicos e curiosos sobre Inventário e Partilha - Parte I

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 7 - Inventário Extrajudicial

Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 7 - Inventário Extrajudicial

Julio Cesar Borges Baiz

BDI nº 11 - ano: 2014 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

O “Fala Doutor!” traz até Você a série de entrevistas sobre “Inventário e Partilha”.
Para esclarecer às nossas dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Andrey Guimarães (Diretor do Conselho Notarial do Brasil – Seção São Paulo e 4º Tabelião de São Bernardo do Campo, SP).
Portanto, fala Doutor!

BDI: O que é inventário e partilha?
Dr. Andrey:
Trata-se do procedimento com a finalidade de determinar o patrimônio do falecido e partilha-lo entre seus herdeiros.

BDI: Qual o prazo para a abertura do inventário?
Dr. Andrey:
Não há um prazo fatal para sua elaboração, mas o transcurso do prazo pode fazer incidir multa no imposto devido. O prazo normal, conforme art. 683 do CPC, é de sessenta dias.

BDI: Como é o procedimento inicial para o inventário?
Dr. Andrey:
O inventário pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente (em cartório). Neste segundo caso, a pessoa se dirige ao cartório de notas de sua confiança e requer a lavratura de escritura de inventário, apresentando os documentos relativos às pessoas e aos bens que irão compor o inventário.

BDI: Quais são as bases legais para o inventário e a partilha?
Dr. Andrey:
O inventário tem previsão no Código Civil e no Código de Processo Civil. O inventário feito em cartório tem previsão na Lei 11.441/07, cujos artigos autorizaram a realização deste ato pelos cartórios de notas.

BDI: Como se processa um inventário em que exista um testamento realizado pelo falecido?
Dr. Andrey:
Nesta hipótese o inventário como regra deve ser realizado judicialmente, salvo se o testamento já foi julgado judicialmente sem efeito.

BDI: O que é preciso para fazer um inventário e partilha?
Dr. Andrey:
Por disposição da mencionada Lei, o inventário somente pode ser feito e.............

VEJA O CONTEÚDO NA INTEGRA

Nota da Redação: Entrevista realizada com o Dr. Andrey Guimarães (Diretor do Conselho Notarial do Brasil – Seção São Paulo e 4º Tabelião de São Bernardo do Campo, SP).