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Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte VI

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 4 - Geral

Julio Cesar Borges Baiz

BDI nº 13 - ano: 2013 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, falem Doutores!

BDI: Qual o recurso do executado que teve o seu imóvel penhorado e arrematado por preço vil?
Dra. Rossana:
O executado pode opor Embargos à Arrematação, de acordo com o art. 746, do CPC.

BDI: Na penhora de imóvel com enfiteuse constituída no Código Civil anterior, o senhorio tem alguma preferência?
Dr. Fernando:
A resposta é positiva. Com o advento do Código Civil de 2002, ficou proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil de 1916 (art. 2.038, do CC/02). Dentre as disposições do Código Civil de 1916 constava o art. 689, o qual previa que “fazendo-se a penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação”.

BDI: Como se dá a concorrência de penhoras?
Dra. Rossana:
Conforme trata o art. 613, do CPC, recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência. Cada penhora conserva sua individualidade e independência, obrigando, o art. 698, a notificação dos credores com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, antes de se efetuar a adjudicação ou alienação de bem do executado, sendo a distribuição dos proventos nula se não observado o dispositivo. Para facilitar o procedimento executório quando mais de uma penhora incide sobre um mesmo bem (concurso especial), cabe a reunião facultativa dos processos executivos através da conexão em razão de as constrições recaírem em objeto comum, salvo nos casos em que há diferentes competências de jurisdição para apreciar a demanda executiva como no caso das execuções que tramitam na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal (caso o juízo em que se pretende a reunião dos processos seja o Estadual).

BDI: Qual a diferença entre penhor e penhora?
Dr. Fernando:
São institutos inteiramente diversos. Enquanto a penhora é ato executivo pelo qual os bens do executado são apreendidos, direta ou indiretamente, para futura expropriação e satisfação do débito exequendo, o penhor é direito real de garantia sobre bens móveis pelo qual o devedor submete, voluntariamente, um bem móvel como garantia para satisfação do débito em caso de não pagamento da dívida. O penhor está regrado no art. 1431 e ss. do Código Civil.

BDI: Quais os problemas na penhora de imóvel de nu proprietário com usufruto vitalício?
Dra. Rossana:
A penhora da nua propriedade é possível uma vez que o sistema civil prevê a possibilidade de cisão dos direitos relativos à propriedade, ficando o nu proprietário com o direito de dispor e o usufrutuário com os direitos de uso e fruição do bem. No entanto, não há extinção do usufruto em caso de penhora e alienação judicial da nua propriedade, subsistindo o usufruto sobre o imóvel até sua natural extinção (vide REsp 925687/DF). Outro ponto importante é o caso do bem de família. Em recente julgado, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu-se que a nua pr.............

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Nota da Redação: Entrevista realizada com a Dra. Rossana Fernandes Duarte e com o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi.