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Entrevista: Corretagem Imobiliária na Prática - Parte II

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 5 - Corretagem Subcategoria: 5 - Geral

Julio Cesar Borges Baiz

BDI nº 23 - ano: 2012 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Corretagem Imobiliária”. Um tema que a cada dia se torna maior devido à grande ascendência do mercado imobiliário e ao grande número de corretores atuantes no País.
Mais uma vez, cotamos com a especialista no assunto, Dra. Roseli Hernandes (Diretora da Lello Imóveis e Diretora de Imóveis e Terceiros da Vice-Presidência de Comercialização e Marketing do Secovi).
Portanto, Fala Doutora!

BDI: É possível listar as frases ou palavras que o corretor nunca deve mencionar na negociação com o cliente?
Roseli Hernandes:
Não existem palavras ou frases que o corretor nunca deve dizer, porém o corretor deve evitar palavras negativas, como: não tenho tempo, não posso, ou não é possível. Pessimismo por parte do corretor é prejudicial ao negócio, e são transmitidas através de gestos e falas negativas. A expectativa positiva do corretor aliada ao bom humor, conhecimento e o atendimento eficaz são os segredos do sucesso de uma boa venda de imóveis.

BDI: O pagamento de sinal de negócio ao Corretor é obrigatório?
Roseli Hernandes:
Não há Lei que determine esta obrigatoriedade. Salientamos que o pagamento de sinal é realizado para o vendedor do imóvel, ou seja, o sinal é realizado entre comprador e vendedor. O sinal ou arras (em dinheiro ou bens móveis), é a garantia dada por um dos contratantes com a finalidade de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatória a execução de um contrato. Este é um pacto acessório que depende de um contrato principal, com o objetivo de assegurar a execução da obrigação neste convencionada.
A arras na execução do contrato, deve ser restituída ou computada como parte da prestação devida.
Se no contrato está estipulado o direito de arrependimento, perdendo o sinal dado, em caso de inexecução do contrato, a partir de quem recebeu, poderá o outro pedir sua devolução em dobro.
Art. 417 - Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418 - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices .............

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