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FGR Construtora terá de restituir clientes pelo valor pago na aquisição de terreno em Goiânia

Diário das Leis - Noticias

Após conhecer e acolher os embargos infringentes, os integrantes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinaram que a FGR Construtora S/A terá de restituir a Rogério Ferreira da Silva e a Renata Cristina da Silva Pereira o valor pago por eles pela aquisição de um terreno, retendo apenas 10% a título de despesas de administração. A relatoria é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto).

Os dois rescindiram proposta de compra e venda de imóvel com a construtora e, por isso, o bem foi levado a leilão extrajudicial. Entretanto, não houve o ressarcimento das parcelas já quitadas, porque a empresa alegou que 50% delas seriam retidas a título de despesas de condomínio e outras taxas administrativas. Na época da rescisão, os clientes tinham pago sinal de R$ 10.423,67, mais 24 parcelas de R$ 1.585,29, mas não continuaram com o contrato porque alegaram falta de condições de arcar com as mensalidades, cujos valores das prestações teriam se tornado excessivamente onerosas.

Para a relatora, embora neste contexto seja aplicável o teor da Lei nº 9.514/97, não se pode contestar que a legislação está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo, então, serem restituídos os valores pagos pelos os compradores do terreno. “Neste toar, querer afastar a aplicabilidade do CDC em um determinado negócio jurídico, cuja relação de consumo é evidente é, no mínimo, suspeito, mormente considerando o entendimento já consolidado de que os contratos de crédito imobiliário envolvem relação de consumo”, ressalta.

Histórico

Neste caso, o magistrado que proferiu a sentença inicial reconheceu a abusividade das cláusulas introduzidas na escritura pública de compra e venda e declarou ainda a inconstitucionalidade do artigo 27, da Lei 9.514/97, para julgar procedente o pleito inaugural e condenar a FGR a restituir, imediada e de uma vez só, todos os valores pagos, deduzindo apenas o percentual de 10%.

Entretanto, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o qual foi conhecido e provido para decretar a nulidade do julgamento de apelação cível, determinando a reforma da sentença. Após a renovação do ato judicial, o desembargador Orloff Neves Rocha, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso mantendo inalterada a sentença atacada.

Segundo consta dos autos, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJGO, através de acórdão não unânime, conheceu do agravo regimental e deu provimento para reformar a sentença inicial, com o intuito de julgar improcedente o pleito inaugural. Além disso, foram impostos os ônus sucumbenciais a Rogério e Renata, sendo os honorários fixados em R$ 2 mil.

No acórdão não unânime, o voto dissidente entendeu pela manutenção da decisão singular, por causa da abusividade das cláusulas contratuais – retenção dos valores – determinando à construtora, com a rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas. Nesta situação, é cabível embargos infringentes, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO).

FONTE: TJGO, 18.12.2014