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Atraso injustificado na entrega de imóvel não se enquadra como mero aborrecimento

Diário das Leis - Noticias

Seguindo o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a conduta da construtora de atrasar, demasiadamente, a conclusão e entrega do imóvel, sem motivo justificado, caracteriza dano moral indenizável, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Morada Incorporações Eireli - EP.

A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0804638-31.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Consta nos autos que o contrato entre as partes foi firmado em 18/12/2013, cujo objeto era a entrega de um terreno em 30/12/2017, em um condomínio fechado, localizado no município de Lucena, no valor de R$ 72.785,94, quantia adimplida pela autora, tendo o imóvel sido entregue apenas no ano de 2021, em prazo que excedeu, em muito, o contratualmente previsto, mesmo considerando o prazo fixado na cláusula de tolerância de 180 dias.

"No caso em disceptação é evidente que os transtornos suportados pela autora não se enquadram como mero aborrecimento, especialmente porque o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou três anos, estando evidenciado o ludíbrio ao consumidor e consequente lesão a direito da personalidade", afirmou, em seu voto, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

Seguindo o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a conduta da construtora de atrasar, demasiadamente, a conclusão e entrega do imóvel, sem motivo justificado, caracteriza dano moral indenizável, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Morada Incorporações Eireli - EP.

A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0804638-31.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Consta nos autos que o contrato entre as partes foi firmado em 18/12/2013, cujo objeto era a entrega de um terreno em 30/12/2017, em um condomínio fechado, localizado no município de Lucena, no valor de R$ 72.785,94, quantia adimplida pela autora, tendo o imóvel sido entregue apenas no ano de 2021, em prazo que excedeu, em muito, o contratualmente previsto, mesmo considerando o prazo fixado na cláusula de tolerância de 180 dias.

"No caso em disceptação é evidente que os transtornos suportados pela autora não se enquadram como mero aborrecimento, especialmente porque o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou três anos, estando evidenciado o ludíbrio ao consumidor e consequente lesão a direito da personalidade", afirmou, em seu voto, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

FONTE: TJPB - 1.3.2024