ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. A pedido de nossa estudiosa e dedicada leitora dra. Vilma Martins e Souza, Oficial do Registro de Imóveis de Bataguassú/MS, divulgamos no Boletim Cartorário nº 032, pág. 1 - BDI 2º decêndio novembro de 1992 - o nosso entendimento para lavratura de escritura de desapropriação amigável e seu ingresso no Registro Imobiliário, não estando ela submissa ao prazo de 5 anos, previsto no artigo 10 do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941. Para nós, pode ela ser lavrada depois de exaurido aquele prazo, já que o pressuposto fundamental e único para sua formalização, é ter o imóvel sido declarado de utilidade pública pelo Poder expropriante. 2. A dra. Vilma Martins e Souza, submeteu o seu entendimento, contrário ao nosso, à apreciação do seu Juiz Corregedor, e o mesmo também entendia pela possibilidade de tal escritura ser lavrada e registrada, ainda que sua formalização se consumasse depois do prazo de 5 anos. Contudo, como a matéria é de interesse público, houve por bem o magistrado de Bataguassú, de submeter sua decisão à Corregedoria Geral da Justiça de MS. Esta, apreciando o assunto, conforme cópia que nos foi enviada por aquela nossa leitora, assim se manifestou: “Processo nº 133/92 - Consulta. Consulente: Vilma Martins e Souza. Vistos, etc. Por se revestir de matéria de interesse público sobre a qual entendeu o magistrado da comarca de Bataguassú, devesse “existir harmonia de procedimento pelos cartórios de registros públicos deste Estado”, foram estes autos de consulta remetidos a esta Corregedoria-Geral de Justiça/MS, para se manifestar sobre as seguintes questões: a) É possível a lavratura de escritura de desapropriação amigável, a título de transação, após a ocorrência da caducidade do decreto expropriatório, sem que tenha sido a ação ajuizada em tempo hábil? b) É possível a lavratura desse mesmo ato, por antecipação, enquanto se aguarda a expedição de novo decreto expropriatório, já solicitado? Com vista, o r. MP de primeira instância opinou no sentido de ser respondida negativamente às questões. Concluso o feito, entendeu o magistrado responder positivamente os questionamentos fazendo, no entanto, a consideração de que: “... se necessário constar na escritura de desapropriação amigável a utilidade pública do bem expropriado e sua finalidade, e que a lavratura da escritura independe de lei ou decreto que assim o declare” (f. 91), isto porque “sequer se faz necessário qualquer decreto pois, mencionada na escritura de desapropriação a utilidade do bem, o desvio de sua finalidade importará em nulidade da mesma e o retorno ao `status quo ante´, devolvendo o expropriado a quantia recebida sem qualquer acréscimo para retornar ao domínio do bem, •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário