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BDI Nº.12 / 1993 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - IMÓVEIS - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei nº 1.955, de 24.03.93 (DO-MRJ 30.03.93) Dispõe sobre a concessão de isenção tributária e dá outras providências. Autor: Poder Executivo. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos: “Art. 61 - (...) XXIII - O contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos; XXIV - VETADO. XXV - VETADO. § 9 - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art.226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum •••

Lei nº 1.955, de 24.03.93 (DO-MRJ 30.03.93)