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BDI Nº.7 / 2003 - Assuntos Cartorários Voltar

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CESSÃO DE HERANÇA NO NOVO CÓDIGO CIVIL (Lei nº 10.406, de 10-01-2002)

Carlos André Busanello dos Santos (*) I - DA INSERÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO NOVO ESTATUTO CIVIL Diferentemente do atual, o Código Civil que entrará em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, através dos seus arts. 1.793 a 1.795, procurou regulamentar a cessão de direitos hereditários. No estatuto civil de 1916, esse negócio jurídico não tinha normas específicas e sequer era havido como matéria do Direito das Sucessões, tanto que para ele se aplicavam, no que lhe eram peculiares, as disposições inerentes à Cessão de Crédito. Coube, até então, à doutrina e à jurisprudência solucionar ou delinear melhor esse negócio em comento. II - DA FORMALIZAÇÃO SOMENTE POR ESCRITURA PÚBLICA Não obstante prescrever o caput do art. 1.793, do Código Civil de 2002, que “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública” (sublinhamos), segundo o próprio relator do projeto de lei, na Câmara dos Deputados, que culminou na Lei nº 10.406/02, Dep. Ricardo Fiuza, analisando o artigo em questão, com a colaboração do Prof. Zeno Veloso, em sua obra “Novo Código Civil Comentado” (Saraiva, 2002, 1ª ed., p. 1.608), entende que: “Cessão de direitos hereditários que não for feita por escritura pública é nula de pleno direito (art. 166, IV)” (grifo nosso). Assim sendo, e para evitar qualquer dúvida, melhor teria agido o legislador se, em vez da palavra “pode”, tivesse utilizado o termo “deve”, já que seria dispensável cogitar o artigo em apreço de instrumento público, uma vez que a regra diz que os atos e negócios jurídicos podem ser celebrados por instrumento particular. Esperamos com isso que os magistrados, com todo o respeito que devem merecer, parem de aceitar cessões formalizadas nos autos do inventário, o que vem ocorrendo com muita freqüência, utilizando-se de uma interpretação extensiva do que prescreve o art. 1.581 do Código Civil/1916, o qual possibilita a renúncia de direitos hereditários nessa forma. Todavia, há que se considerar agora que, s.m.j., isso não mais será possível, pois, se essa fosse a vontade do legislador, assim o teria feito no NCC. III - DAS ALIENAÇÕES REFERIDAS NOS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ART. 1.793. Está o notário impedido de formalizá-las em suas notas? A razão de analisarmos em conjunto as transmissões aludidas nos indigitados parágrafos 2º e 3º, respectivamente, cessão de direitos hereditários e disposição de bem do espólio, é porque constatamos que o tratamento que recebem da doutrina e da jurisprudência é praticamente o mesmo, como adiante se verá, pois ambas versam sobre negócios de natureza resolúvel. Contudo, para melhor compreensão do assunto e para respondermos a questão formulada, devemos antes verificar o que prescrevem os indigitados parágrafos: § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (grifamos). Dentre os operadores do Direito, é certamente aos notários (a quem compete, como sabido, a lavratura dos negócios jurídicos em voga) que as disposições desses parágrafos devem despertar especial interesse e provocar questionamentos, face à imputação de ineficácia para as transmissões ora em análise (cessão e disposição), sugerindo aos mais desavisados ou neófitos •••

Carlos André Busanello dos Santos (*)