IMÓVEL DE NATUREZA MISTA (COMERCIAL E RESIDENCIAL) - É IMPENHORÁVEL APENAS A PARTE COMERCIAL RESIDENCIAL
(...) “a impenhorabilidade da moradia do devedor está assegurada, contudo, tratando-se de imóvel misto destinado à residência e ao comércio, a tutela à moradia não incide sobre edificação de porção ponderável do imóvel não compreendida pela área residencial” (...) Agravo de Instrumento Nº 410.486 – SC (2001/0115897-0) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar DECISÃO Vistos, etc. Tibério Hilário Murara e sua esposa agravaram de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas a e c, interposto contra acórdão da egrégia Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: “Execucional – Imóvel de natureza mista – Impenhorabilidade de bem residencial e comercial do devedor – Área superior destinada à moradia – Edificação para uso comercial em parte considerável do imóvel – Construição incidente sobre o terreno não abrangido pela residência •••
(STJ, DJU 20.2.2002)