LOCAÇÃO - REVELIA - EFEITOS - FATOS CONTROVERTIDOS - ADMISSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL - RELAÇÃO \"EX LOCATO\" EXTINTA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA
Revelia. Efeitos. Fatos controvertidos. Admissão produção de prova pelo revel. Relação \"Ex Locato\" extinta antes da propositura da demanda. provimento parcial do apelo. A revelia não produz seus regulares efeitos quando os autos contém demonstração inequívoca de fatos contrários aqueles tidos presumivelmente como verdadeiros. A presunção de veracidade pela ausência de resposta do réu é juris tantum. É pertinente a prova produzida pelo revel demonstrando que o pedido de despejo foi distribuído após entrega das chaves do imóvel locado. Prejudicado pedido de despejo. Apelação s/ revisão Nº. 514499-00/0 Comarca de São Paulo - Foro Regional do Tatuapé Data do julgamento: 14/04/98 Juiz Relator: Amorim Cantuária Juiz Presidente: Antonio Marcato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Amorim Cantuária - Juiz Relator VOTO 0019 1. Oscar de Almeida Ribeiro da Silva promove ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Davi Lopes Ribeiro e de Artur Fernando de Freitas, seu fiador, na qual alega, em síntese, que é proprietário e locador do imóvel residencial localizado na Travessa Treis Cantos Tupi, 52, Chácara Califórnia, Tatuapé, São Paulo, locado por 30 meses, no período compreendido entre 1º/01/96 a 1º/07/98, mediante contrato escrito que vige por prazo determinado, pelo valor locativo atual de R$780,00; que o réu encontra-se inadimplente desde julho de 1996, pelo que pretende o recebimento da quantia de R$3.764,00, calculada até o mês de novembro de 1996, já inclusos os demais consectários legais. Emendada a inicial, o autor excluiu o fiador Artur Fernando de Freitas do Pólo passivo da demanda (fls. 20). Sentença (fls. 53/54), cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, declarando rescindida a locação, decretando o despejo e condenando o réu a pagar ao autor o valor relativo aos aluguéis especificados na inicial e acessórios devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado na execução. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Para eventual execução provisória fixou a caução no mínimo legal. Apelação tempestiva do réu (fls. 56/60), argumentando, preliminarmente, que face do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, deixa de efetuar o depósito recursal; no mérito, que apesar dos efeitos da revelia, certo é que o imóvel foi desocupado em 05 de outubro de 1996 e a ação de despejo não poderia prosperar; que o juízo \"a quo\"não observou que a desocupação já havia ocorrido, condenando o apelante ao pagamento dos aluguéis até a efetiva desocupação, o que é indevido; que o autor litiga de má-fé, pelo que requer sua condenação. Contra-razões (fls. 71/74). 2. Merece prosperar, ao menos parcialmente, o apelo do réu. O autor cumulou na ação de despejo fundada por falta de pagamento, pedido de rescisão da •••
(2ºTACIVIL/SP, DJSP 07.08.98, p. 19)